Processo 5006467-67.2024.8.24.0019

TJSC • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5006467-67.2024.8.24.0019
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recuperação Judicial Nº 5006467-67.2024.8.24.0019/SC AUTOR : VINICIUS MOCELIN - PRODUTOR RURAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) ADVOGADO(A) : IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) INTERESSADO : EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A) : TOM BRENNER INTERESSADO : VINICIUS MOCELIN ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP ADVOGADO(A) : IRINEU GRIGOLO JÚNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recuperação judicial ajuizada por VINICIUS MOCELIN – PRODUTOR RURAL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , já qualificado nos autos. O processamento da recuperação judicial foi deferido no evento 27, DESPADEC1 . Posteriormente, por meio da sentença proferida no evento 356, SENT1 , este Juízo homologou o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia-Geral de Credores e concedeu a recuperação judicial ao devedor, consignando, entre outras providências, o encerramento do período de suspensão das ações e execuções em 20/08/2025. No evento 415, DESPADEC1 , foi reconhecido que não mais subsistia, sob a perspectiva estritamente recuperacional, impedimento decorrente do stay period ou da anterior declaração de essencialidade para o prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matriculado sob nº 25.585 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia/SC. No evento 436, PET1 , Laffitte Sociedade de Advogados comunicou a renúncia ao mandato outorgado pelo recuperando, afirmando que este foi previamente cientificado por meio de comunicação eletrônica, conforme documentos apresentados. No evento 442, PED LIMINAR/ANT TUTE1 , o recuperando e sua esposa, Idiane Peruzzo Mocelin , representados por novos procuradores, formularam pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel da matrícula nº 25.585, designados para os dias 20 e 27/08/2026. Alegaram que o imóvel possui área de 46.073,21 m², equivalente a 4,607321 hectares, enquanto o módulo fiscal do Município de Concórdia corresponde a 18 hectares. Sustentaram que, além de servir de residência à família, a propriedade abriga a granja de suínos na qual é desenvolvida a atividade rural do recuperando, caracterizando pequena propriedade rural explorada pelo núcleo familiar. Requereram, liminarmente, a suspensão dos leilões e de quaisquer atos de alienação ou imissão na posse, bem como o reconhecimento da essencialidade e da proteção constitucional da pequena propriedade rural. Postularam, ainda, a intimação do credor fiduciário e da Administradora Judicial, além da concessão da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O art. 112 do Código de Processo Civil autoriza o advogado a renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a comunicação ao mandante, permanecendo responsável pela representação durante os dez dias subsequentes, salvo se houver substituição anterior. A documentação apresentada no evento 436, PET1  demonstra que o recuperando foi comunicado da renúncia em 09/06/2026. Além disso, o prazo legal transcorreu e, no evento 442, PED LIMINAR/ANT TUTE1 , foi juntado novo instrumento de mandato. Desse modo, RECEBO a comunicação de renúncia e DETERMINO a exclusão dos advogados…

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