Processo 5006468-39.2026.8.24.0033
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006468-39.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ANA PAULA BEBER ADVOGADO(A) : HERMAR ESPINDOLA PATRIANOVA (OAB SC005686) ADVOGADO(A) : ORISVALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC055413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face de ANA PAULA BEBER , em que se objetiva o reconhecimento excesso de execução, nos termos do art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aduz a parte Impugnante que o valor informado é excessivo, pois vai além do valor efetivamente devido. Intimada para se manifestar a respeito da insurgência levantada, a parte Impugnada rechaçou as alegações da parte Impugnante. Vieram os autos conclusos. É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo: A verba atinente à perícia não se confunde com honorários advocatícios sucumbenciais. No caso concreto, a controvérsia trazida pela Executada parte da premissa de que “não houve condenação” no dispositivo da sentença ou do acórdão quanto à perícia. Ocorre que a responsabilidade pelos honorários periciais adiantados pela parte vencedora, devem ser ressarcidos por aquele que restou vencido ao final da demanda, em razão do princípio da sucumbência. Neste sentido do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA 735/STF. NÃO INCIDÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO VENCEDOR. RESSARCIMENTO PELO VENCIDO . PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. No caso concreto, o agravo de instrumento subjacente ao presente recurso especial foi interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, não tendo o acórdão recorrido deferido liminar alguma. 2 . Nada obstante, a parte ora agravante aduz que o recurso especial não deveria sequer ser conhecido, porque o acórdão recorrido foi prolatado em sede de agravo de instrumento - não se consubstanciando em decisão última e definitiva de mérito a ensejar o recurso especial (fl. 138), o que atrairia o óbice da Súmula 735/STF. 3. Assim, é inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no decisum atacado . Incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os honorários periciais adiantados pela parte vencedora, devem ser ressarcidos por aquele que restou vencido ao final da demanda, em razão do princípio da sucumbência. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1754111 RJ 2018/0177537-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) Além disso, competia à Executada, ao alegar inexigibilidade ou indevida inclusão, indicar objetivamente o ato judicial que afastaria a responsabilidade e demonstrar o desacerto da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Assim, ausente prova concreta de que a cobrança da despesa pericial seja estranha ao título formado nos autos de origem, rejeita-se a insurgência. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o legislador foi expresso ao impor ônus específico ao Ente Público que alega excesso de execução: Art. 535, §2º, do CPC: Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à…
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