Processo 5006468-69.2025.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006468-69.2025.4.03.6119 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: ELIANE DE SOUZA MORAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA CUNHA ALVARES PIRES - SP227000-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006468-69.2025.4.03.6119 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ELIANE DE SOUZA MORAO Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CUNHA ALVARES PIRES - SP227000-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% ou, ainda, de auxílio acidente. A r. sentença, proferida em 13.11.2025, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. (ID 358304654) Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sustentando a comprovação da qualidade de segurada na DII, em razão da persistência da incapacidade laborativa desde o ano de 2022. Requer, ainda, a fixação da DIB na data da cessação administrativa em 30.09.2022 ou, alternativamente desde o indeferimento dos benefícios nº 31/641.251.975-4, ou 31/643.807.714-7, ou 31/718.794.731-4 ou, ainda, 31/721.200.610-7. (ID 358304655) Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006468-69.2025.4.03.6119 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ELIANE DE SOUZA MORAO Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CUNHA ALVARES PIRES - SP227000-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao…
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