Processo 5006469-10.2019.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006469-10.2019.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006469-10.2019.8.24.0020/SC APELANTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DUBAI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA TOMMASI (OAB SC013279) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO TOMMASI SIMON (OAB SC040497) APELANTE : GIASSI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A) : SIMONI MAFIOLETE MARCON (OAB SC007328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIASSI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. APELO DO AUTOR. PRETENSÃO DE ESTENDER A CONDENAÇÃO AOS VÍCIOS DE ORIGEM COMBINADA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO MANUAL DE MANUTENÇÃO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL QUE CONTRIBUIU PARA AGRAVAMENTO DOS DANOS. ACOLHIMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DESDE A ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA CONSTRUTORA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE RESTRITA AOS REPAROS VINCULADOS AOS VÍCIOS ABRANGIDOS PELA CONDENAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO DA REQUERIDA. PRETENSÃO DE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. REJEIÇÃO. PROVA TÉCNICA COMPROVANDO VÍCIOS DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL AO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO DA RÉ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, em relação à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão do não enfrentamento, nos embargos de declaração, de teses relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a existência de causas concorrentes, a inaplicabilidade do CDC e a correta valoração da prova pericial. Quanto à segunda   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 186, 927, 944 e 945 do Código Civil, no que concerne à imputação integral de responsabilidade civil à construtora, apesar do reconhecimento de causas concorrentes para os danos construtivos, o que fez sob a tese de que, uma vez constatada a pluralidade de fatores causais, seria juridicamente obrigatória a repartição proporcional da responsabilidade. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 479 do Código de Processo Civil, relativamente ao desvirtuamento da prova pericial judicial, em razão de o acórdão ter afastado, sem fundamentação técnica idônea, a classificação dos vícios realizada pelo perito. Argumenta que o laudo distinguiu vícios construtivos, vícios decorrentes de ausência de manutenção e vícios de origem combinada, distinção que foi ignorada pelo acórdão recorrido.  Quanto à quarta   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 371 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar parecer técnico assistencial apresentado pela recorrente, apto a infirmar as conclusões do laudo judicial, caracterizando deficiência de fundamentação. Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a…

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