Processo 5006469-37.2025.4.02.5002

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006469-37.2025.4.02.5002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006469-37.2025.4.02.5002/ES AUTOR : MARIA BERNADETE MACHADO CARETA ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal ajuizada por  MARIA BERNADETE MACHADO CARETA  em face da  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , na qual postula o reconhecimento do direito à isenção do pagamento de Imposto de Renda em virtude de apresentar cardiopatia grave, além da condenação da ré à restituição dos valores descontados a título de IR nos últimos cinco anos. No evento 3, DESPADEC1 , o juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a totalidade dos contracheques referentes ao período em que pleiteia a restituição do imposto de renda ou, alternativamente, retificar o valor da causa, diante da insuficiência de documentos que permitam a quantificação do montante pretendido. Na decisão do evento 9, DESPADEC1 , o juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da ausência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, apresentando elementos concretos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento, bem como para juntar a planilha de cálculo mencionada na inicial, tendo em vista que não foi localizada nos documentos apresentados, o que foi reiterado no evento 15, DESPADEC1 . É o relatório. Decido. Primeiramente, recebo as emendas dos eventos 7, 13 e 19. 1. Da gratuidade de justiça Não obstante a renda comprovadamente auferida (ev. 13.10 e ev. 13.12), verifica-se, a partir dos documentos juntados aos eventos 13.2 a 13.5, e 13.13, 13.14 e 13.16, que suporta elevados gastos com medicamentos, consultas médicas, plano de saúde e procedimentos cirúrgicos, os quais comprometem sua capacidade financeira. Assim, evidenciada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Do rito processual No caso em apreço, considerando o valor atribuído à causa, conforme demonstrado na planilha juntada no evento 19, PLAN2 , aliado às informações constantes dos contracheques acostados aos autos, verifica-se a superação do limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Dessa forma, evidenciada a incompetência dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa, impõe-se o processamento do feito pelo rito do procedimento comum. 3. Da tutela de urgência O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300,  caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial,   identifico verossimilhança na tese da Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. Primeiramente, tem-se que a isenção do imposto de renda em favor de portadores de moléstias graves encontra previsão no art. 6º da Lei nº 7.713/88, que dispõe: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos…

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