Processo 5006471-28.2026.8.24.0054
TJSC • Usucapião
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USUCAPIÃO Nº 5006471-28.2026.8.24.0054/SC AUTOR : SIMONE ESSER MAUESKI ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372) ADVOGADO(A) : EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435) ADVOGADO(A) : JOICE CRISTINA DA SILVA DOS ANJOS (OAB SC058314) AUTOR : ROSIMAR MAUESKI ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372) ADVOGADO(A) : EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435) ADVOGADO(A) : JOICE CRISTINA DA SILVA DOS ANJOS (OAB SC058314) DESPACHO/DECISÃO SIMONE ESSER MAUESKI e ROSIMAR MAUESKI , qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra ANDRESON KUNZ , MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC, SANDRA KNEIDL SIEBEL , SIDNEI ANTONIO SARETTO , CATIA KNEIDL SARETTO , CHARLES CAVILHA CIMARDI , LUZIA KNEIDL , ZULEICA RUVIANE FUCHS CIMARDI , SIMONE KNEIDL e VILMAR SIEBEL , alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional que: - exercem, há mais de 10 anos, posse mansa, pacífica, contínua, pública e com inequívoco ânimo de donos sobre o imóvel, a qual teve origem em negócio jurídico oneroso celebrado em 06 de janeiro de 2012, quando adquiriram, mediante contrato particular de compra e venda e pagamento integral de R$ 42.000,00, fração de terreno de aproximadamente 494,40m² de Simone Kneidl e Anderson Kunz, os quais se declararam legítimos possuidores da área; - embora tenha constado Rogério Maueski como co-comprador, houve posterior cessão/doação, em 30 de março de 2022, dos direitos correspondentes à sua fração em favor de Rosimar Maueski , passando este a exercer, com sua esposa, a posse direta e exclusiva do imóvel, nele fixando moradia e realizando benfeitorias; - o negócio foi celebrado de boa-fé, com anuência de terceiros vinculados ao imóvel, afastando qualquer alegação de clandestinidade ou precariedade, e que buscou regularização perante o Município, tendo sido expedido o Alvará de Construção, Ampliação e Reforma n. 364/2013, o que demonstraria o conhecimento do Poder Público acerca da ocupação e da edificação. Reconhecem que a regularização registral não foi concluída na via administrativa, em razão de a área permanecer inserida em gleba maior sem matrícula individualizada, o que teria dificultado a obtenção do habite-se; - a área usucapienda decorre da divisão da matrícula n. 32.939, que originou as matrículas n. 54.915 e 54.916, recaindo a posse sobre esta última, aberta em 30 de julho de 2015 e que o imóvel encontra-se devidamente individualizado por memorial descritivo e levantamento planimétrico, apurando-se área de 516,15m² efetivamente ocupada, ocupação esta consolidada ao longo dos anos; - a inclusão do Município no polo passivo decorre da existência de pretensão específica de natureza inibitória, visando impedir a prática de atos demolitórios sobre a edificação, diante da existência de ação demolitória n. 5000450-36.2026.8.24.0054, em curso, o que evidenciaria resistência administrativa e judicial concreta; - há conexão entre a presente ação e a ação demolitória, pois naquela se pretende a demolição da edificação por suposta irregularidade edilícia, enquanto nesta se busca o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, havendo risco de decisões conflitantes caso não haja julgamento conjunto; - a pretensão demolitória parte de premissa incompleta, pois desconsidera a existência de alvará de construção e o fato de que o principal obstáculo à regularização é a ausência de matrícula individualizada da fração ocupada; - preenchem…
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