Processo 5006472-09.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5006472-09.2025.4.03.6119 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: L. C. D. S. L. ADVOGADO do(a) REU: ALINE DE ARAUJO HIRAYAMA - SP323883 SENTENÇA 1) RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou L. C. D. S. L., como incursa no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06, e no art. 344, caput, do Código Penal. Consta da denúncia (ID. 415013829) que, no dia 20 de julho de 2025, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, a denunciada foi presa por tentar embarcar em voo da companhia aérea “Qatar Airways”, com destino para Kinshasa/Congo, trazendo consigo e transportando, com vontade livre e consciente, para fins de de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, 6.467g (seis mil e quatrocentos e sessenta e sete gramas) de massa líquida de cocaína, sem autorização legal ou regulamentar. Consta ainda da denúncia que, no dia 20 de julho de 2025, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, L. C. D. S. L., com consciência e vontade livre e dirigida, usou de grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio contra testemunha chamada a intervir no auto de prisão em flagrante lavrado em seu desfavor. Vieram aos autos, sob ID. 388416016: Auto de Prisão em Flagrante Delito (p. 1/17); Termo de Apreensão (p. 18/20); Registro de Movimentos Migratórios (p. 40); passagens (p. 42/43); Passaporte (p. 44); comprovante de reserva de hotel pela plataforma “Booking” (p. 45). Laudo Preliminar de Constatação sob ID. 388416022. A defesa juntou aos autos comprovante de residência e certidão de antecedentes da denunciada (ID. 388417157 e seguintes). Juntada de certidões de nascimento das filhas da denunciada (ID. 388417186). Em audiência de custódia realizada em 20 de julho de 2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (ID. 388417128). Expedido mandado de prisão (ID. 388418725). Juntada de decisão proferida, em sede de habeas corpus, postergando o exame da liminar para após a vinda das informações (ID. 408850180). Informações prestadas em habeas corpus (ID. 408856773). Intimado o Ministério Público Federal para, querendo, apresentar denúncia, no prazo legal (ID. 412499168). Relatório final do inquérito policial (ID. 414769985), contendo laudo definitivo de drogas (ID. 414769985, p. 15/18). Oferecida denúncia sob ID. 415013829 no dia 26 de agosto de 2025. Cessada a competência do juiz das garantias, ante o oferecimento da denúncia, foi determinada a redistribuição do feito (ID. 415215789). Decisão determinando a notificação da denunciada para oferecer denúncia prévia, deferindo o pedido formulado pelo MPF para a realização de perícia e/ou qualquer outra medida de acesso aos dados armazenados nos aparelhos eletrônicos apreendidos, bem como determinando a juntada de registros criminais, de certidão de antecedentes da Interpol e de laudo pericial relativo ao telefone (ID. 415691147). A acusada apresentou defesa prévia (ID. 433600302). Decisão proferida no dia 15/10/2025, recebendo a denúncia, afastando a possibilidade de absolvição sumária e mantendo a prisão preventiva da denunciada (ID. 436678834). Designada audiência de instrução e julgamento (ID. 444790500). Juntada de tabela de prescrição (ID. 443872861 e seguintes). Juntada de informações…
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