Processo 5006472-26.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006472-26.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006472-26.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : LOCATELLI IND DO MOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (OAB ES012506) DESPACHO/DECISÃO LOCATELLI IND DO MOBILIARIO LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos do processo n.º  0124445-93.2015.4.02.5005, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, " Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA em 26/08/2015, visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa sob os nº 77381 e 77762, referentes à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, multa e encargos ." Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Defende que (sic) " A probabilidade do direito revela-se de forma inequívoca diante da flagrante desconformidade da decisão agravada com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566 e 568 (REsp 1.340.553/RS), que estabelece, de forma categórica, que somente a efetiva penhora é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente a mera indisponibilidade de bens ou a realização de diligências constritivas infrutíferas ".  Pontua ainda que " é incontroverso que não houve qualquer penhora efetiva ao longo do período legalmente relevante, tendo o próprio juízo de origem reconhecido que a medida adotada em 2018 consistiu apenas em indisponibilidade de veículos ".  Quanto ao periculum in mora , alega que (sic) " A manutenção da execução fiscal implica a continuidade de atos constritivos, restrições patrimoniais e medidas coercitivas direcionadas à agravante, inclusive com determinação judicial para informar paradeiro de bens sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça ".  Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo.  É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77):  “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso  sub judice . Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 82): (...) " Conforme relatado acima, em janeiro de 2016, houve a interrupção do prazo prescricional com a citação da parte executada (EVENTO 8 - OUT4).  Em junho de 2018 houve a indisponibilidade de dois veículos (EVENTO 30), sendo que a indisponibilidade, embora não seja a penhora em si, afasta o conceito de "ausência de bens penhoráveis" e é apta a interromper a prescrição.  Ademais, somente em janeiro de 2020,…

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