Processo 5006472-86.2025.8.21.0165

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006472-86.2025.8.21.0165
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006472-86.2025.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : LUIS ROBERTO OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de crédito pessoal renovado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e autorizando a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal renovado; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. O contrato objeto da lide é de crédito pessoal renovado, e não de composição de dívidas de modalidades distintas, razão pela qual a taxa média de mercado aplicável é a da Série 20742 do Banco Central do Brasil, referente a crédito pessoal não consignado. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a modalidade contratada, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem os encargos cobrados. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios incidentes no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP (Tema 972/STJ). 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a revisão de pactuação abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé, não autoriza a devolução em dobro. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por LUIS ROBERTO OLIVEIRA , nos termos do dispositivo ( evento 27, SENT1 ): Em face do   exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por  LUIS ROBERTO OLIVEIRA  em face de  BANCO  AGIBANK  S.A,  a fim de  (i)  reduzir a incidência dos juros remuneratórios à respectiva taxa média do BACEN no contrato de nº ****6051 ( evento 1, CONTR5 );  (ii)  descaracterizar a mora;  (iii)  autorizar a restituição dos valores porventura pagos a maior, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que fixo em R$ 1.500,00, com supedâneo no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Em suas razões ( evento…

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