Processo 5006474-93.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006474-93.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006474-93.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO AUGUSTO DE CARVALHO (OAB ES018209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA ( evento 1, INIC1 ) contra a r. decisão ( processo 5134223-53.2025.4.02.5101/RJ, evento 6, DESPADEC1 ) proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária (emenda à inicial -  processo 5134223-53.2025.4.02.5101/RJ, evento 12, PET1 ) proposta pela ora Agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de BRISTOL ADMINISTRACAO DE HOTEIS E CONDOMINIOS LTDA, requerendo o reconhecimento de seu direito de precedência ao registro de marcas contendo a expressão "BRISTOL" no ramo de hotelaria, com base no art. 129, §1º, da LPI, com a consequente transferência, para a sua titularidade, dos registros nº 820.742.333 e do registro nº 902.102.362, de titularidade da Agravada. Houve pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos dos registros da Agravada, impedi-la de usar marca com a expressão "BRISTOL" e autorizar tal uso pela Agravante. O MM. Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de ambos os requisitos autorizadores. Em seu recurso, a Agravante reitera os argumentos acerca de seu direito de precedência, argumentando que foi constituída muito antes do depósito das marcas da parte adversa, pelo que estariam satisfeitas as exigências do art. 129, §1º, da LPI. Alega que sua preexistência e o uso de sinal marcário contendo "BRISTOL" já foram reconhecidos pelo STJ no REsp 1.826.832, e que a presente ação busca consolidar seu direito de precedência. Alega que a Agravada propôs ação de infração para impedi-la de usar sinais com a expressão "BRISTOL", o que representaria risco para suas atividades. Assim, requer a concessão da tutela de urgência requerida em 1ª instância, tendo formulado pedido de tutela de urgência recursal. É o relatório. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual, verifico a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. De início, leitura do voto proferido no REsp 1.826.832 demonstra que, ao contrário do alegado pela Agravante, o STJ não reconheceu que a recorrente utilizava sinal marcário em data anterior ao depósito das marcas da parte adversa. O tribunal superior apenas constatou que a empresa foi  constituída  antes do depósito do registro nº 820.742.333 - o que é fato incontroverso nos autos. Observado isto, verifico que na ação conexa 5092037-54.2021.4.02.5101/RJ, cuja apelação foi julgada 14/10/2025 ( processo 5092037-54.2021.4.02.5101/TRF2, evento 24, ACOR2 ), mencionei em meu voto que a análise meritória da sentença indicava que a ora Agravante, então Apelante, não teria direito de precedência ao registro. Válida, então, citação do trecho correspondente da sentença ( processo 5092037-54.2021.4.02.5101/RJ, evento 229, SENT1 ): No contrato social de constituição da parte autora, datado de 27/04/1987, consta como objeto social da…

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