Processo 5006475-78.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5006475-78.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA AGRAVADO : TIAGO SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES SANTOS (OAB RJ167884) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada. Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, contra decisão que rejeitou a impugnação à execução por ela oposta na ação originária e homologou os valores apresentados pelo agravado. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial indispensável à apuração do real prejuízo. Sustenta que não há preclusão quanto ao excesso de execução, pois este constitui matéria de ordem pública cognoscível na fase executiva. Argumenta que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi ilegal, porquanto realizada sem demonstração de impossibilidade material e sem esgotamento dos meios típicos de execução. Afirma que o valor fixado é excessivo, baseado exclusivamente em orçamentos unilaterais, e que as astreintes mantidas revelam-se desproporcionais e com caráter coercitivo, dado que não devem integrar a base de cálculo dos honorários. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço do agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil/2015 O Juízo a quo assim consignou a respeito do tema, in verbis: “ Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TIAGO SANTOS RODRIGUES em face do FNDE e da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda para propiciar a execução de título executivo judicial que determinou “ que a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá junte aos autos uma declaração sobre o custo atualizado das aulas práticas necessárias ao curso de graduação do autor no aeroclube a ela vinculado. A declaração deverá também ser dirigida ao FNDE. Determino, ainda, que o FNDE inclua, após o cumprimento da diligência acima determinada, o valor correspondente no financiamento já deferido ao autor, de maneira a abranger o custeio das aulas práticas necessárias à graduação do mesmo, nos termos da fundamentação ”. Após o início do cumprimento do julgado, designada audiência especial, foi proferida a decisão no Evento 447, nestes termos: “ Do panorama descrito, observa-se que não houve o cumprimento da obrigação ou vontade de extinguir o procedimento executivo por parte da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. Restou evidente a forma desidiosa da instituição de ensino ré no tocante ao atendimento dos comandos judiciais na fase de execução, seja pela retomada de discussões já esgotadas na fase de conhecimento, seja por sua inércia. Nada obstante, a Sociedade de Ensino se pronunciou, após cinco anos desde o início da execução do jugado, para “questionar ao juiz se é realmente necessário o orçamento? Visto que o aluno já consta formado com diploma expedido” (evento 375). De se ver que a conduta da ré tem destoado de uma postura colaborativa que se espera das partes na busca pela efetividade processual, inserida no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Decerto que a efetividade da prestação jurisdicional deve ser observada não somente pelas partes, mas pelo Poder Judiciário na busca de mecanismos que levem à a…
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