Processo 5006475-85.2024.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006475-85.2024.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível SÊXTUPLAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5006475-85.2024.8.09.0011 COMARCA : FORMOSA 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A 2º APELANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A 3º APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 4º APELANTE: BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS 5º APELANTE: BOC BRASIL S/A. CRÉDITO, FINANC. E INVEST. 6º APELANTE: BANCO SAFRA S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SÊXTUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DESCONTOS COMPULSÓRIOS. EXCLUSÃO. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. DISTINÇÃO DA AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. INAPLICABILIDADE DO RITO ESPECIAL. ORDEM CRONOLÓGICA. SUSPENSÃO DOS CONTRATOS EXCEDENTES. SOLIDARIEDADE NOS HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. PROPORCIONALIDADE. BOC BRASIL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE 10% PARA 15%. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS NO CAPÍTULO DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Sêxtuplas apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para limitar os descontos de empréstimos consignados ao patamar de 30% da margem consignável do autor, servidor público estadual, determinando a redução do desconto do contrato com o Banco Santander para R$173,34 e a suspensão integral dos descontos dos contratos com o Banco Safra (R$227,10), Banco do Brasil (R$318,93) e BRB Banco de Brasília (R$81,23), respeitada a ordem cronológica de contratação, com condenação solidária em honorários de 10% sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) se a base de cálculo da margem consignável deve incidir sobre a remuneração bruta ou sobre a remuneração líquida após dedução dos descontos compulsórios; (ii) se a ação de limitação de descontos está sujeita ao rito da Lei nº 14.181/2021; (iii) se a suspensão dos contratos excedentes na ordem cronológica foi corretamente determinada; (iv) se a solidariedade nos honorários deve ser afastada em favor da proporcionalidade; e (v) se o recurso interposto pelo autor merece provimento para majoração dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo da margem consignável é a remuneração líquida, após a prévia dedução dos descontos compulsórios, pela interpretação sistemática dos arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, que distingue entre consignações compulsórias, indisponíveis e prioritárias, e consignações facultativas, sobre cujo remanescente efetivamente disponível ao servidor incide o percentual máximo legal, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A ação de obrigação de fazer para limitação de descontos consignados tem causa de pedir, pedido e rito distintos da ação de repactuação de dívidas da Lei nº 14.181/2021, não se exigindo plano de pagamento, citação coletiva de credores ou audiência conciliatória no formato do art. 104-A do CDC. 5. A ordem cronológica de contratação é o critério legal de prioridade para suspensão dos descontos excedentes, nos termos do art. 5º, §4º, da Lei Estadual nº 16.898/2010, independentemente do valor individual da parcela de cada contrato. 6. A solidariedade na condenação em honorários deve ser afastada quando os contratos são autônomos e…

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