Processo 5006476-66.2024.8.24.0039
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5006476-66.2024.8.24.0039/SC APELADO : LEONARDO STEFFEN (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de LLB REPRESENTACOES LTDA., julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Argumenta o Apelante, em síntese, que, levando em consideração as especificidades do caso concreto, seria inaplicável o Tema 1184/STF à presente execução fiscal, até mesmo porque não transitou em julgado e está sujeito a recursos e modulação dos efeitos de sentença, não podendo ser utilizado como fundamento para a extinção do feito. Alega, ainda, que a multiplicidade de decisões com o mesmo fundamento acarreta grave insegurança jurídica, não só para as partes envolvidas nas execuções fiscais, mas também para todos os atores processuais que atuam na Comarca. A falta de uniformidade nas decisões judiciais compromete a previsibilidade do sistema jurídico, prejudicando a confiança dos jurisdicionados na eficácia da tutela jurisdicional e na observância do Estado de Direito. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada e determinado o prosseguimento do feito. Ausentes as contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual, ascenderam os autos a esta Corte Estadual de Justiça. É o relatório. O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade. Consta dos autos que o Município de Lages ajuizou Execução Fiscal contra LLB Representacoes Ltda., objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.082,64 , representada pelas CDA's n. 2632/2024 e 2633/2024, referente a débitos de Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento dos exercícios de 2020 a 2023 ( evento 1, CDA2 - evento 1, CDA3 ). Por sentença liminar, o Magistrado singular assim se pronunciou: Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, analisado em sede de repercussão geral, e editou o Tema 1184, nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências : a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa ; e b) protesto do título , salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que execuções fiscais cujos créditos não atinjam R$ 10.000,00 são consideradas de baixo valor e devem ser extintas, conforme art. 1º, da Resolução n. 547, de 22/02/2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão…
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