Processo 5006476-68.2021.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006476-68.2021.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006476-68.2021.4.02.5002/ES AUTOR : CARMELITA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES (OAB ES032127) ADVOGADO(A) : JOSE ROCHA JUNIOR (OAB ES009494) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Determinado o cancelamento do contrato de empréstimo  consignado vinculado ao nome do cônjuge falecido da parte autora e declarada a  inexigibilidade dos débitos desde a data do seu falecimento, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada  (i)  à  devolução em dobro  dos valores que já haviam sido pagos e  (ii)  ao pagamento de danos morais, no valor de  R$3.000,00 , bem como  (iii)  à  obrigação  de suspender as cobranças relativas ao referido empréstimo consignado e retirar o nome de CLEBER FERREIRA DA SILVA dos cadastros restritivos de crédito. Em segunda instância, a CEF ainda foi condenada em  (iv) custas  e  (v) honorários sucumbenciais  de 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos: SENTENÇA ( evento 74, DOC1 ) : "Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) determinar que a CEF cancele o contrato de empréstimo consignado, vinculado ao nome do falecido marido da autora, Sr. CLEBER FERREIRA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; b) declarar a inexigibilidade de todos os débitos desde a data do falecimento do marido da requerente; c) determinar a devolução do valor pago pela autora após o óbito do contratante em dobro, devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado; d) determinar o pagamento de danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença; e) conceder a tutela provisória para que a CEF suspenda as cobranças relativas ao empréstimo consignado, vinculado ao nome do falecido marido da autora, Sr. CLEBER FERREIRA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como retire o nome dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 30 dias, sob pena de multa única que fixo em R$ 3.000,00. Intime-se. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01." ACÓRDÃO ( evento 104, DOC2 ) : "A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Condenação em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." No  evento 128, DOC1 , a parte exequente/autora requereu o cumprimento de sentença no que se refere aos danos morais e a verba honorária incidente sobre os danos morais, pelo valor de  R$3.753,43 . Contudo, antes que a parte vencida fosse intimada para realizar o pagamento na forma do art. 523 do CPC, compareceu voluntariamente aos autos para comprovar o cumprimento da obrigação de pagar, depositando  R$3.753,43 na conta judicial nº 3030.XXX.XXX.XXX-XX-2  ( evento 129, DOC1  - danos morais e honorários).  No  evento 130,…

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