Processo 5006476-79.2025.8.13.0672

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5006476-79.2025.8.13.0672
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5006476-79.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. CPF: 55.942.312/0001-06 RÉU: PEDRO HENRIQUE DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de PEDRO HENRIQUE DE LIMA. Alega a parte autora, em síntese, que as partes celebraram Contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor, com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Volkswagen Gol 1.0, ano e modelo 2012/2013, cor cinza, placa HNV-4864 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pondera que o requerido incorreu em mora ao deixar de adimplir as prestações mensais do consórcio a partir da parcela de número 38, vencida em 30 de novembro de 2023, totalizando um débito em atraso de R$ 10.724,60 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requereu, assim, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do automóvel e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade plena do bem em seu patrimônio (ID XXX.XXX.XXX-XX). A petição inicial foi instruída com o contrato de alienação fiduciária (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a notificação extrajudicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A liminar de busca e apreensão foi deferida em 29/08/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O mandado correspondente foi expedido e cumprido de forma positiva em 09/01/2026, ocasião em que o veículo foi apreendido e entregue ao depositário indicado pelo credor, sendo o réu devidamente citado e intimado no mesmo ato (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerido compareceu aos autos, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e postulou a autorização para purgar a mora, efetuando o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 10.310,69 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Paralelamente, o réu informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX), recurso ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo a decisão colegiada transitado em julgado em 28/04/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instado a se manifestar sobre o depósito efetuado, o autor discordou da purga da mora, aduzindo que o montante depositado não englobava a integralidade do débito atualizado e os encargos legais (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerido se manifestou no ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentando guia de depósito judicial complementar no valor de R$ 2.870,08, abrangendo as diferenças apontadas pelo credor quanto à atualização do principal (R$ 601,07), custas de notificação (R$ 213,23), honorários advocatícios (R$ 1.091,18) e custas processuais (R$ 964,60) (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, impugnou expressamente a cobrança de R$2.330,00 a título de despesas administrativas de localização, sustentando a abusividade e a ausência de comprovação idônea de tal dispêndio (ID XXX.XXX.XXX-XX). O depósito complementar foi comprovado nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor noticiou a devolução voluntária do veículo ao réu em 30/03/2026, juntando o respectivo termo de restituição (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, em 07/07/2026, o réu peticionou nos autos denunciando que, apesar da devolução do…

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