Processo 5006477-02.2025.4.02.5006

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006477-02.2025.4.02.5006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Serra
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006477-02.2025.4.02.5006/ES REQUERENTE : CAMILLY VITORIA SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) REQUERENTE : CRISTINA ALVES DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento  retro , proceda a secretaria ao seguinte: 1. Reitere-se a intimação da CEAB/DJ, inclusive do INSS, para que, no prazo indicado na Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud - nº 2214418, encaminhado pelo Ofício Circular TRF2 1176471, que uniformizou os prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais, junte aos autos a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer,  sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais ) . TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 1800515828 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações a) RESTABELECER o benefício de auxílio-reclusão NB 180.051.582-8 em favor da autora, Camilly Vitória Santos da Silva. 2. Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários,  no prazo de 05 (cinco) dias , devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS),  SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO , destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio,  SOB PENA DE PRECLUSÃO . b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ 1  e pelo STJ 2 . c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 16 da Resolução nº 822/2023, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado  ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO  DE PAGAMENTO . 3. Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4. Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que,  no prazo de 05 (cinco) dias , manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto. Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia. Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em…

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