Processo 5006477-11.2025.8.21.0165

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006477-11.2025.8.21.0165
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006477-11.2025.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : LUIS ROBERTO OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal não consignado; (ii) a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação que justificasse objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância verificada. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme as teses fixadas no REsp nº 1.061.530/RS. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação permanece hígida, inexistindo cobrança indevida que justifique a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença ( evento 36, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida por LUIS ROBERTO OLIVEIRA , nos seguintes termos do dispositivo: Em face do exposto,  com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por  LUIS ROBERTO OLIVEIRA  em face de  BANCO AGIBANK S.A , a fim de  (i)  reduzir a incidência dos juros remuneratórios à respectiva taxa média do BACEN no contrato de  nº 1236246286   ( evento 12, CONTR2 );  (ii)  descaracterizar a mora;  (iii)  autorizar a restituição dos valores porventura pagos a maior, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que fixo em R$ 1.500,00, com supedâneo no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais ( evento 42, APELAÇÃO1 ), o apelante alega que a contratação do empréstimo foi um ato jurídico perfeito, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda . Sustenta a ausência de abusividade na taxa de juros, argumentando que a simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, ilegalidade. Defende, ainda,…

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