Processo 5006477-34.2024.4.03.6000
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5006477-34.2024.4.03.6000 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: GERENTE EXECUTIVO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: KARLA MENDES SILVA QUEIROZ - MS13691-A APELADO: ELIANE CRISTINA DIAS PEREIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 363216554), nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática (ID 354288928) que negou provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação. Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que a parte impetrante/apelada aufere o benefício de pensão por morte desde 15/07/2020, contudo, em 2024 a Junta de Recursos, concedeu o direito à pensão a uma dependente adicional do instituidor, com DIB retroativa a 15/07/2020. Alega, também, que com a adição da nova beneficiária, o sistema operacional do INSS automaticamente reprocessou os pagamentos e efetuou a distribuição justa do benefício entre as pensionistas, apurando valores superiores auferidos pela parte impetrante, no período de 07/2020 a 03/2024, de forma que Aduz, ainda, que o pagamento a maior não decorreu de erro ou má aplicação/interpretação da lei, mas da natureza do benefício de pensão por morte e da presença de múltiplos dependentes com distintas datas de habilitação/concessão, conforme estipulado no artigo 76 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual, a boa ou má-fé não importa. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo Colegiado. Intimada, nos termos do §2º., do artigo 1.021, do CPC, a parte impetrante/apelada apresentou contrarrazões (ID 372618619). Ciência do Ministério Público Federal (ID 366441497). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Conheço do agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil e, não sendo o caso de retratação, submeto o julgamento ao Colegiado. A autarquia previdenciária não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida, persistindo impassíveis de alteração os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. O recurso deve ser improvido. A decisão recorrida negou provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação do ente autárquico, objetivando a reforma da sentença que concedeu em parte a segurança, para declarar a ilegalidade dos descontos realizados pelo INSS, no benefício de pensão por morte de titularidade da parte impetrante. Consoante restou fundamentado na decisão recorrida, a Primeira Seção do C. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, REsp. 1.381.734/RN - Tema 979, firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do…
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