Processo 5006478-21.2025.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006478-21.2025.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5006478-21.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: HEDEN ROCHA VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO A) DA TUTELA DE URGÊNCIA HEDEN ROCHA VIEIRA ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, na qual requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício assistência LOAS. É o relato. Decido. A princípio, ressalto que nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. Com referência à probabilidade do direito, verifica-se que a assertiva da requerente de ser uma pessoa portadora de deficiência/invalidez restou, por ora, comprovada pelo laudo médico juntado aos autos em ID-XXX.XXX.XXX-XX. Ainda, com alusão ao requisito da probabilidade do direito invocado, constata-se, por ora, que a requerente vive em estado de miserabilidade, conforme consta no estudo social de ID-XXX.XXX.XXX-XX. Dessa forma, entendo que as provas trazidas aos autos pela parte autora, demonstram, num exame de cognição sumária, que além de ser pessoa inválida, não possui meios de prover sua própria manutenção, sendo insuficiente para tal fim a renda familiar. Quanto ao requisito do risco ao resultado útil do processo, o vejo na medida em que a parte autora poderá sofrer situação de desamparo material, uma vez que o benefício assistencial pleiteado destina-se à sua própria sobrevivência, caso não deferida, liminarmente, a tutela provisória de urgência antecipada. O requisito da reversibilidade da medida, por sua vez, consiste no fato de que o benefício pode ser revisto ou cancelado a qualquer tempo. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que se intime o INSS para que coloque em manutenção, imediatamente, o benefício assistencial - LOAS em favor da parte autora a ser calculado na forma da legislação vigente. B) DO PROSSEGUIMENTO I- Intime-se ao INSS para que estabeleça/reestabeleça o beneficio auxiliar mensal a parte autora, devendo iniciar o pagamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada à R$3.000,00 (três mil reais). II - Após, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. III - Com ou sem manifestação, conclusos para saneamento, nos termos do artigo 357 do CPC. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga

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