Processo 5006478-22.2025.8.21.0027
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006478-22.2025.8.21.0027/RS AUTOR : MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA SANTOS (OAB RS109997) ADVOGADO(A) : FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PENNING PAULI DE MENEZES (OAB RS083992) RÉU : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação revisional cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais , ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI, que alega que, após completar 66 anos, sua mensalidade passou de R$ 2.272,49 (novembro/2024) para R$ 3.541,67 (dezembro/2024), representando acréscimo superior a 55% em um único mês e aproximadamente 70% em três meses. Sustenta que a cláusula 19 do contrato, que autoriza o reajuste por mudança de faixa etária, é genérica, abusiva e nula de pleno direito, por não fixar percentuais objetivos, e que o aumento aplicado viola a Lei n.º 9.656/98, o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor. Requereu a tutela de urgência liminar para suspender a cobrança de R$ 3.541,67, retornando ao valor de R$ 2.272,49 (ou alternativamente R$ 2.064,59) e a procedência dos pedidos para declarar a abusividade da cláusula 19ª; condenação ao pagamento de R$ 5.054,40 a título de valores pagos a maior; e danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré sustenta que a CASSI é entidade de autogestão, o que afasta a incidência do CDC e inviabiliza a inversão automática do ônus da prova. Defende a validade dos reajustes por faixa etária com base nas teses fixadas nos Temas 952 e 1016/STJ e no Tema 123/STF, alegando que os percentuais aplicados decorrem de tabela aprovada pela SUSEP e validada pela ANS, conforme a Súmula Normativa n.º 3/2001. Invoca a prescrição trienal para o pedido de restituição e a prescrição decenal para revisão das cláusulas contratuais. Quanto ao mérito, nega a abusividade dos reajustes e requer a realização de perícia atuarial para verificação da razoabilidade dos percentuais praticados. Para atendimento do disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil de 2015, necessário realizar o integral saneamento da presente demanda. Havendo prejudicial que careça de enfrentamento, de imediato, passo a sua análise. I Do valor da causa A parte autora atribuiu como valor da causa o valor de alçada. Contudo, em análise aos pedidos, verifico que requereu: a) a condenação da requerida ao pagamento do valor pago a maior em desacordo com a pactuação contratual no montante de R$ 5.054,40; e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização pelos graves danos morais sofridos pela Autora, em patamar não inferior a R$ 10.000,00; totalizando pedido no valor de R$ 15.054,40, o qual declaro como valor da causa, de ofício. II Da prescrição trienal para restituição de valores A ré invocou o art. 206, §3º, IV, do Código Civil e o Tema 610 do STJ para requerer o reconhecimento de prescrição trienal quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a maior. A presente ação foi ajuizada em 24/02/2025, sendo que a autora indica que os reajustes impugnados como abusivos tiveram início em setembro de 2024 (reajuste anual) e em dezembro de 2024 (reajuste por faixa etária), de forma que valores indicados na tabela constante da inicial cobrem o período de setembro de 2024 a fevereiro de 2025. Não há,…
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