Processo 5006479-48.2025.4.02.5110
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006479-48.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO : APB EMPREITEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : WALLACE ANDRE LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ240339) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS LAMEIRAS JUNIOR (OAB RJ234638) DESPACHO/DECISÃO A empresa demandada apresentou exceção de pré-executividade ( evento 14 ). Alegou nulidade da CDA. Disse sobre cerceamento de defesa, por ausência de notificação válida no curso do processo administrativo. A fazenda pública juntou sua manifestação voltada à rejeição daquela defesa ( evento 17 ). É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo da parte executada, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos. Neste sentido é o verbete da súmula 393, do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Feitas estas considerações, passo a analisar as questões lançadas na exceção de pré-executividade. O verbete da súmula 436/STJ dispõe o seguinte: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” O crédito foi constituído por obra do próprio contribuinte: DECLARAÇÃO. Nesse contexto, não que se falar em processo administrativo voltado à constituição dos créditos que enseje cerceamento de defesa em razão de suposta ausência de notificação ou suposta obrigação de acompanhar a petição inicial da execução, porque foi o próprio contribuinte que constitui os créditos em seu desfavor, por ocasião do envio das comunicações. Cerceamento de defesa não é tema compatível neste contexto. Outrossim, é cediço que não é preciso a juntada do processo administrativo que dá escoro à cobrança na peça inicial, devendo, contudo, ser mencionado o número do referido feito administrativo. Isso porque, o processo administrativo é público, sendo a todos permitida a consulta, em especial ao contribuinte, conforme se afere do artigo 41 da LEF, e não houve prova de negativa à obtenção do expediente. Em que pese tratar-se de matéria passível de cognição nos próprios autos executivos, a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente, para o afastamento da presunção de certeza e de liquidez (em consonância com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80), a mera afirmação de que os dados nelas insertos não estão corretos ou são incompreensíveis. Consoante o disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional: “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.