Processo 5006479-78.2025.8.21.0165

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006479-78.2025.8.21.0165
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006479-78.2025.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : LUIS ROBERTO OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e autorizando a restituição dos valores pagos a maior em contrato de empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do réu, há três questões em discussão: (i) preliminares de abuso do direito de demandar e de revogação da gratuidade da justiça; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) possibilidade de repetição do indébito. 2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) qual a taxa média de mercado aplicável ao contrato de refinanciamento; (ii) critérios de atualização monetária e juros de mora sobre os valores a restituir. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, litigância predatória, sendo necessária prova inequívoca de dolo processual. 2. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça é rejeitada, pois o pedido é genérico e desacompanhado de prova concreta de que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com as custas processuais. 3. Os juros remuneratórios pactuados a 9,99% ao mês são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado de 92,42% ao ano apurada pelo Banco Central do Brasil, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que o réu tenha demonstrado critérios de risco que justificassem os encargos. 4. O contrato objeto da lide é de refinanciamento de empréstimo pessoal único, e não de composição de dívidas de modalidades distintas, razão pela qual a taxa média aplicável é a de crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464), e não a de composição de dívidas (Séries 20743 e 25465). 5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ; a descaracterização da mora decorre da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, nos termos da Súmula 380 do STJ e das teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO:   Preliminares  rejeitadas. Recursos desprovidos.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  LUIS ROBERTO OLIVEIRA e BANCO AGIBANK S.A  em face da sentença   que nos autos da  ação revisional julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 37, SENT1 ):  Em face do exposto,  com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por  LUIS ROBERTO OLIVEIRA  em face de  BANCO AGIBANK S.A , a fim de  (i)  reduzir a incidência dos juros remuneratórios à respectiva taxa média do BACEN no contrato de   nº ****2358   (…

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