Processo 5006480-69.2023.8.21.4001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006480-69.2023.8.21.4001/RS AUTOR : RAQUEL RODRIGUES AMARAL ADVOGADO(A) : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A) : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) RÉU : SERASA S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de RAQUEL RODRIGUES AMARAL contra SERASA S.A. em matéria e características da demanda que reclamam especial saneamento. A litigância repetitiva ou massificada consiste no ajuizamento sistemático de ações individuais com pedidos similares em torno de matérias específicas. É um fenômeno recente do Judiciário no Brasil, inclusive fruto do acesso facilitado, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Entretanto, como subproduto da litigância repetitiva, há a nefasta advocacia predatória, na qual há reiterada e dolosa prática do ajuizamento de ações judiciais em massa, com fundamentos frágeis ou repetitivos, visando ao lucro do advogado e eventualmente da parte autora, em detrimento da boa-fé processual, da função social do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Configura hipótese de litigância de má-fé, conforme previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil, que prevê sanção à parte que "usar do processo para conseguir objetivo ilegal", "alterar a verdade dos fatos", ou "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". Esse fenômeno tem se expandido de forma preocupante no cenário jurídico brasileiro, especialmente em áreas como o direito do consumidor, previdenciário e bancário, com milhares de ações idênticas, por vezes instruídas com documentos padronizados ou até mesmo inverídicos, sem consentimento efetivo da parte autora ou qualquer tentativa de composição extrajudicial. A litigância predatória distorce os fins legítimos da advocacia, transformando o Poder Judiciário em instrumento de rentabilidade indevida, com ofensa direta aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e do devido processo legal. Os efeitos deletérios dessa prática são múltiplos. O primeiro deles é o esgotamento das estruturas judiciárias, que se veem compelidas a processar volumes massivos de demandas com baixa densidade jurídica. O congestionamento das pautas processuais impacta diretamente o tempo de tramitação das ações, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e gerando atrasos significativos no julgamento de causas sociais urgentes, como demandas de saúde, infância e juventude, direito ambiental, improbidade e combate à violência doméstica e violência urbana em geral. Além disso, a advocacia predatória acarreta custos vultosos ao erário público. Cada processo exige a mobilização de recursos públicos: atuação de magistrados, servidores, infraestrutura física e digital, energia, papel, tecnologia da informação, transporte e logística judicial. Tais despesas recaem sobre os cofres do Estado, sem retorno social efetivo, gerando prejuízos que se multiplicam à medida em que a prática se consolida. O princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Carta Política, e o próprio ODS 16 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, atinente à Paz, Justiça e Instituições Eficazes, passam pela gestão racional da estrutura judiciária, sem a perda de recursos públicos com demandas dissociadas da real necessidade do cidadão. O tempo e o recurso material e humando com demandas fantasiosas impactam na prestação jurisdicional eficaz quanto a outra demandas. Não se justifica que o Estado desperdice recursos da…
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