Processo 5006480-92.2026.4.04.7001

TRF4 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5006480-92.2026.4.04.7001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 5006480-92.2026.4.04.7001/PR REQUERENTE : OSWALDO FERREIRA AYRES NETO ADVOGADO(A) : OSWALDO FERREIRA AYRES NETO (OAB SP220136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente por  OSWALDO FERREIRA AYRES NETO  contra a CEF, na qual objetiva: a) A concessão da TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, em caráter liminar e inaudita altera parte, para determinar que a Agência San Remo n.º 1479 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Rua Maringá, 1100, Bairro Vitória, cidade de Londrina/PR) se abstenha de utilizar a restrição do CADIN (datada de 15/05/2006) em nome de OSWALDO FERREIRA AYRES NETO como critério impeditivo para a aprovação e liberação do financiamento imobiliário referente às matrículas 48.651 e 48.766 (3ºCRI de Londrina/PR) em favor do comprador BRUNO RODRIGUES DE CAMPOS, devendo a instituição financeira dar imediato e regular prosseguimento à esteira de crédito, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; Segundo a petição inicial ( evento 1, INIC1 , fls. 01/02): O Requerente,  OSWALDO FERREIRA AYRES NETO , na qualidade de vendedor, firmou em 19 de março de 2026 "Contrato de Promessa de Compra e Venda" de um imóvel de sua propriedade, apartamento 908 e garagem 43 (matrículas 48.651 e 48.766) localizado no 9º pavimento tipo da Torre A, do AQUABRASIL RESIDENCIAL & RESORT, desta cidade, com frente para a Rua Venezuela nº 557, com o comprador BRUNO RODRIGUES DE CAMPOS. Conforme estabelecido na Cláusula Primeira do referido contrato (documento anexo), o Requerente cumpriu rigorosamente todas as suas obrigações preliminares, providenciando e apresentando ao comprador todas as certidões negativas exigidas, as quais atestam o "nada consta" em seu nome e no imóvel, nos termos dos documentos anexos. É imperioso destacar que não há qualquer demanda judicial de cobrança contra o requerente no endereço de domicílio e foro do imóvel objeto da lide, garantindo a plena regularidade da transação sob a ótica do vendedor. Ademais, as matrículas atualizadas do imóvel objeto da negociação emitidas em 26/03/2026 (documento anexo) encontra-se absolutamente hígida, livre e desembaraçada de quaisquer gravames, ônus, hipotecas, penhoras ou indisponibilidades de averbação que pudessem impedir ou frustrar a alienação. A garantia fiduciária que está sendo constituída pelo comprador (“Bruno”) em favor da agência bancária requerida recairá sobre um bem imóvel com plena capacidade de servir como lastro para o financiamento. Ocorre que, o comprador ao dar prosseguimento ao processo de financiamento imobiliário junto à Agência 1479 – SAN REMO da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, houve a informação de que a operação estaria travada em razão de uma suposta restrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) em nome do vendedor, ora requerente. Ao se buscar informações no site (https://cadin.pgfn.gov.br/#/principal/consulta cidadao) a situação Federal consta irregular o CPF do requerente no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) – (documento anexo), no qual indica uma única anotação datada de 15 de maio de 2006, cuja instituição responsável pela inclusão é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ 00.360.305/0001-04) [...] Na sequência, a parte autora afirmou que  "a manutenção do nome do Requerente em referido cadastro por um período tão extenso (quase 20 anos) é manifestamente ilegal e abusiva, violando…

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