Processo 5006481-09.2025.8.13.0153
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5006481-09.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA E SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Adriana dos Santos de Sousa e Silva em face de Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, todos qualificados. Conforme consta, a autora afirma que, após aguardar por longo período o desfecho de demanda judicial relacionada à concessão de benefício assistencial, passou a ter direito ao recebimento de valores atrasados. Para tanto, indicou a seu patrono conta de sua titularidade mantida junto à instituição ré. Relata que, em 25 de agosto de 2025, seu advogado realizou transferência via PIX no valor de R$ 32.200,00, quantia que teria sido devidamente creditada em sua conta. Sustenta que, após o recebimento, passou a utilizar normalmente os valores, realizando saques, compras e transferências. Aduz, contudo, que, no dia seguinte, ao tentar receber nova transferência no valor de R$ 12.800,00, o PIX foi imediatamente devolvido pela instituição financeira. Afirma que, ao buscar esclarecimentos, foi informada de que sua conta e todos os produtos vinculados a ela haviam sido cancelados de forma definitiva e irreversível, sem explicação concreta acerca da conduta que teria motivado a medida. Segundo a autora, o cancelamento unilateral da conta resultou no bloqueio do saldo remanescente de R$ 27.497,50, valor que possuía natureza alimentar e seria destinado ao custeio de suas despesas pessoais e de saúde. Alega que somente em 03 de setembro de 2025, após mais de uma semana de angústia e depois de fornecer dados de outra conta bancária, a ré realizou a devolução do saldo. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a ocorrência de falha na prestação do serviço, consistente no bloqueio indevido de valores e no cancelamento unilateral da conta, sem prévia justificativa adequada. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. A ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que atua como instituição de pagamento autorizada e submetida às normas regulatórias aplicáveis. Alegou que possui mecanismos automáticos de monitoramento de segurança e que, no caso concreto, foram identificadas movimentações suspeitas incompatíveis com o perfil da conta, o que justificaria o bloqueio e posterior cancelamento dos produtos da autora. Defendeu que a possibilidade de bloqueio e cancelamento da conta estava prevista contratualmente, razão pela qual teria agido em exercício regular de direito. Afirmou, ainda, que comunicou a autora acerca da situação, que os valores remanescentes foram devolvidos e que não houve falha na prestação do serviço. Sustentou a inexistência de dano moral indenizável, a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da…
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