Processo 5006482-21.2025.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006482-21.2025.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006482-21.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : PALOMA CRISTINA RIBEIRO MONSORES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIO MEDEIROS MENDONCA (OAB RJ152710) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária. O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de qualidade de segurada na data em que a incapacidade laborativa foi fixada pela perícia judicial. A autora alega sofrer de polineuropatia sensitivo-motora crônica e dor lombar, condições que a impediriam de exercer sua atividade habitual de operadora de caixa. Afirma que o requerimento administrativo foi indeferido indevidamente e que os documentos médicos contemporâneos ao ano de 2025 demonstram sua inaptidão para o trabalho. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a sentença não considerou o contexto clínico e administrativo recente. Argumenta que seu reingresso no sistema previdenciário em janeiro de 2025 deveria garantir a proteção social, defendendo que a incapacidade deveria ser avaliada de forma vinculada ao novo contrato de trabalho e ao requerimento administrativo formulado em junho de 2025. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido.   A controvérsia consiste em definir quando se iniciou a incapacidade laborativa da autora estabelecida na prova técnica e se, nesta data, ela mantinha a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social. Faz jus ao benefício por incapacidade temporária os segurados que se tornam temporariamente incapacitados para o trabalho em decorrência de acidente ou doença. Assim, para ter direito a esse benefício, é necessário cumprir alguns requisitos, tais como:  ser segurado do INSS ;  comprovar incapacidade  para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e  cumprir carência , sendo necessário ter contribuído por pelo menos 12 meses, exceto em casos de acidente de trabalho, doença decorrente do exercício da profissão ou doenças graves previamente listadas. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...]  Da incapacidade A parte autora está temporariamente incapacitada para o trabalho desde 04/09/2024, conforme laudo pericial ( evento 13, LAUDPERI1 ). Da qualidade de segurado(a) e da carência Não há comprovação da qualidade de segurado da parte autora quando do início da incapacidade, tendo em vista que, após o término do salário-maternidade em 13/03/2017, a parte autora somente reingressou no RGPS em 10/01/2025, posteriormente à DII ( evento 3, CNIS1 , sequenciais 7 e 8). Logo, como não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não merece prosperar a pretensão autoral.  [...]   Como se vê, o juiz acolheu a conclusão da perícia judicial que constatou a incapacidade temporária, total e multiprofissional, tendo fixado a DII como o dia 04/09/2024. ( evento 13, DOC1 ). Ou seja, o perito entendeu que as características, tanto da patologia, como da incapacidade, são degenerativas e metabólicas, possuindo desempenho muscular grau 3 (- Sofrível - cinquenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência), possuindo grau mínimo de redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação. Dessa forma, restou incontroverso a sua condição de portadora das seguinte moléstia: "G62 - Outras polineuropatias". Contudo, embora o início da doença deva ter se manifestado em 04/09/2024,…

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