Processo 5006482-75.2023.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006482-75.2023.4.03.6102 AUTOR: FABRIZIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA MARTINS PIMENTEL ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL - MG215381 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 REU: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DECIO FREIRE - SP191664-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Fabrizia Aparecida de Oliveira contra a Fundação Getúlio Vargas – FGV e a União Federal, em que requer a anulação das questões 65, 74 e 77 da prova objetiva tipo 1 – Branca, da 1ª fase do concurso público para provimento do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, regulamentado pelo Edital nº 1/2022, com a atribuição da pontuação correspondente à autora, a retotalização de sua nota, e o reconhecimento de sua aprovação para todos os efeitos jurídicos, habilitando-a às etapas subsequentes do certame. Na petição inicial (id. 296551370), a autora narrou que participou do concurso público para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com prova objetiva realizada em 19.03.2023, organizada pela FGV. Sustentou que o certame foi dividido em duas etapas, sendo que a 1ª etapa compreendia prova objetiva, prova discursiva e pesquisa da vida pregressa. Afirmou que as questões 65, 74 e 77 da prova tipo 1 – Branca continham flagrantes ilegalidades, consubstanciadas na exigência de conteúdo fora do edital e na apresentação de gabarito equivocado, com violação ao item 3.5.12 do instrumento convocatório e aos princípios da legalidade e do devido processo administrativo. Asseverou que os recursos administrativos foram indeferidos de forma genérica, padronizada e sem motivação individualizada, sem que a banca examinadora ao menos lesse as razões recursais. Argumentou, com fundamento no Tema 485 do STF (RE 632.853/CE), que o controle jurisdicional é admitido nas hipóteses de questões flagrantemente incompatíveis com o conteúdo editalício ou evidentemente teratológicas, hipóteses que, a seu ver, estariam configuradas no caso concreto. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das questões impugnadas e a garantia de participação nas etapas subsequentes do concurso. Juntou, entre outros documentos, declaração de hipossuficiência (id. 296551383), espelhos de prova (ids. 296551384 e 296551386), além de contracheques e declarações de imposto de renda (ids. 297889551 a 297889568). Na decisão de id. 298186930, o juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consignando que as alegações relacionadas à afronta ao edital e à existência de equívocos nas questões 65, 74 e 77 não estavam demonstradas de plano, exigiam contraditório mínimo e, em princípio, demandariam avaliação técnica para constatação de discrepâncias. Registrou ainda que a pretensão urgente poderia impactar outros candidatos, gerando desigualdade no andamento do concurso, e que a intervenção judicial, nestes casos, somente se justifica diante de inequívoca ofensa à legalidade. Na mesma decisão, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A autora interpôs pedido de reconsideração (id. 301475881), reiterando os argumentos iniciais e pugnando pela concessão da liminar. Na decisão de id. 301560040, o juízo manteve a decisão anterior, assinalando…
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