Processo 5006482-87.2025.8.13.0704

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006482-87.2025.8.13.0704
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5006482-87.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Bancários] AUTOR: HELIO RODRIGUES EUSTAQUIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por HÉLIO RODRIGUES EUSTÁQUIO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., pretendendo a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Como causa de pedir, aduziu a parte autora, que é titular de uma conta digital junto à instituição financeira ré. Afirma que, após receber a quantia de R$13.000,00, referente a seu trabalho, teve sua conta e o respectivo saldo, que totalizava aproximadamente R$14.000,00, bloqueados de forma unilateral e sem aviso prévio. Sustenta que, ao contatar a ré, foi informado apenas que o bloqueio seria definitivo e que o saldo ficaria retido por um prazo inicial de 90 dias para uma "análise interna". A tutela de urgência foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora ofereceu impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTO E DECIDO. A parte ré arguiu a preliminar de incompetência territorial, ao argumento de que o autor não teria apresentado comprovante de residência apto a fixar a competência deste juízo. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Embora o comprovante de residência, apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX, esteja registrado em nome de terceiro, a questão foi sanada com a juntada do contrato de locação em nome do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX), que comprova seu domicílio na Rua Córrego do Sucuri, nº 64, em Unaí/MG. Tal documento é idôneo para demonstrar a residência do autor na comarca, estabelecendo a competência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda. Portanto, REJEITO a preliminar. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Embora a parte autora seja a pessoa física, a parte ré sustenta a inaplicabilidade da legislação consumerista, uma vez que a parte requerente utiliza os serviços da ré para promoção de sua atividade financeira. Assevero que a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 2.020.811, elucidou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a teoria finalista mitigada – ou aprofundada – para a definição de consumidor. Dessa forma, o conceito abrange também o comprador que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço (no sentido de encerrar a cadeia de produção), se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica. Assim, a relação jurídica em apreço deve ser analisada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e cogente, uma vez que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora e a parte autora no de consumidor (artigo 2º e 3º da Lei 8.0878 de 1990). A parte autora sustenta que sua conta foi bloqueada…

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