Processo 5006483-11.2022.8.24.0045

TJSC • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5006483-11.2022.8.24.0045
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5006483-11.2022.8.24.0045/SC RELATOR : Desembargador RICARDO ROESLER APELANTE : MARCOS ANTONIO DUARTE (RÉU) ADVOGADO(A) : JONATHAN SILVY RODRIGUES (OAB SC058948) ADVOGADO(A) : JUNIOR OTAVIO MARTINS (OAB SC059594) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TERRENO DE MARINHA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trato de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação e remessa necessária, no qual a Segunda Câmara de Direito Público, por unanimidade, rejeitou aclaratórios anteriores, ao fundamento de que a tese de inserção do imóvel em terreno de marinha, de domínio da União, configuraria inovação recursal e não estaria amparada por prova técnica idônea. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que haveria documento técnico apto a demonstrar a dominialidade federal da área, o que atrairia a competência da Justiça Federal, além de se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício. Requer, ainda, o exame da competência, a intimação da União e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documento técnico que, segundo o embargante, demonstraria que o imóvel objeto da lide se insere em terreno de marinha, de domínio da União; (ii) saber se a alegação de incompetência da Justiça Estadual, por se tratar de suposta matéria de ordem pública, poderia ser examinada, ainda que arguida de forma extemporânea, sem caracterizar inovação recursal; e (iii) saber se seria necessária a intimação da União para manifestação acerca de eventual interesse jurídico no feito, diante da dúvida quanto à natureza dominial da área. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois as alegações relativas à competência da Justiça Federal e à natureza jurídica do imóvel já foram expressamente analisadas quando do julgamento dos aclaratórios anteriormente opostos. 2. A tese de que o imóvel estaria inserido em terreno de marinha foi suscitada de forma extemporânea, configurando inovação recursal, além de não estar amparada por elementos técnicos idôneos constantes dos autos. 3. Ainda que superado esse óbice, a simples alegação de domínio da União não é suficiente, por si só, para deslocar a competência para a Justiça Federal, especialmente em hipóteses envolvendo dano ambiental de repercussão local e a atuação de órgãos estaduais e municipais. 4. Constata-se, ademais, o caráter manifestamente protelatório dos embargos, por reiterarem fundamentos já enfrentados, sem a indicação de vício efetivo no julgado, sendo cabível a advertência quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão em acórdão que enfrenta, de forma expressa, alegação de incompetência fundada em suposto domínio federal do imóvel e afasta a tese por configurada inovação recursal e ausência de prova técnica idônea. 2. A mera alegação de que o imóvel se insere em terreno de marinha não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, quando ausentes elementos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados