Processo 5006483-11.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006483-11.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006483-11.2023.4.03.6183 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: KATIA DA SILVA LEVINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JACQUELINE CARDOSO LOPES - SP439600-A APELADO: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço comum e tempo especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 383563570) julgou o pedido inicial procedente em parte, nos seguintes termos: “Com essas considerações, julgo procedente em parte o pedido formulado por KATIA DA SILVA LEVINHO, portadora da cédula de identidade RG nº 57.745.010-4 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me aos seguintes períodos: INTENSIMED MEDICINA DE URGÊNCIA LTDA, de 01/06/1990 a 01/08/1990; CLÍNICA BARREIROS LTDA, de 01/11/1990 a 01/06/1991; THEMAG ENGENHARIA LTDA, de 01/06/1992 a 17/12/1992; LOGOS PRÓ-SAÚDE S/A, de 08/02/1993 a 30/09/1993; HOSPITAL BATISTA MEMORIAL, de 01/12/1993 a 28/04/1995; CLÍNICA RADIOLÓGICA MÁRIO DE ASSIS, de 03/01/1994 a 28/04/1995; e CLÍNICA GHELFOND DIAGNÓSTICO MÉDICO, de 02/10/1995 a 18/06/2009. Declaro, ainda, o período de atividade da autora como contribuinte individual referente às competências 02/2013, 11/2015 e 11/2018 a 12/2018. Por conseguinte, condeno a autarquia ré a averbar como tempo especial de trabalho os períodos acima mencionados, e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.006.831-0, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde 07/10/2019 (DER). Conforme a planilha em anexo, que passa a integrar a presente sentença, a autora em 07/10/2019 (DER) tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 31 anos, 9 meses e 2 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 343 meses, para o mínimo de 180 meses. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 963/2025 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Outrossim, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de convalidação das contribuições referentes às competências 09/2009 a 12/2011, 02/2012 a 05/2012, 04/2013 a 07/2014 e 11/2014, por falta de interesse de agir. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil e no verbete nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados