Processo 5006483-55.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006483-55.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006483-55.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001723-09.2024.4.02.5117/RJ AGRAVADO : NELY VENTURA BARBOSA ADVOGADO(A) : JOSE DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB RJ186125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  MARCIO GLEY FURTADO SILVA , RAFAEL MEDINA DA PAZ e MARIA ALEXANDRA EVANGELISTA FURTADO em face de  NELY VENTURA BARBOSA , objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 69): "Trata-se de controvérsia entre os advogados RAFAEL MEDINA DA PAZ  (OAB/RJ 229006) e NELY VENTURA BARBOSA  (OAB/RJ 166382) - petições dos Eventos 63 e 64. Proceda a Secretaria ao cadastramento, no Sistema Processual Eproc, de  NELY VENTURA BARBOSA   como  INTERESSADA , representada por Dr. JOSÉ DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB/RJ 186.125). Em petição do  evento 63, PET1 , NELY VENTURA BARBOSA   requer a suspensão de qualquer expedição de alvará ou mandado de pagamento referente à verba honorária, bem como a determinação para que o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da ação, referente à quota-parte dos honorários contratuais, seja destacado e depositado em seu favor. Em réplica, RAFAEL MEDINA DA PAZ  comunica a revogação  da procuração anteriormente conferida a NELY VENTURA BARBOSA e requer o indeferimento dos honorários contratuais em favor da advogada ( evento 64, PET1 ). Decido. Eventual conflito entre advogados não é matéria a ser discutida nestes autos, devendo os interessados buscarem as vias adequadas. A Corte Superior entende que o dissídio entre a parte exequente e o advogado, bem como o que se estabelece entre patronos, a respeito do numerário a ser destacado a título de honorários, revela uma lide nova e autônoma, a ser deflagrada em foro próprio (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 342.108/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/3/2014). É relevante que assim seja, sob pena de se desvirtuar o escopo da ação ou execução, instaurando uma lide sucessiva que culmina em tumulto processual e, por conseguinte, afronta ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). O Estatuto dos Advogados dispõe o seguinte acerca dos honorários: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 3º   Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Assim sendo, determino que eventuais valores devidos nesta demanda a título de honorários contratuais , sejam destacados e reservados para posterior levantamento por ordem do Juízo competente. Intimem-se os interessados. Após, voltem os autos imediatamente conclusos."   Os  Agravantes  alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) A decisão agravada partiu de premissa equivocada — a de que existiria, nestes autos, conflito entre advogados sobre repartição de honorários contratuais. Os autos demonstram exatamente o contrário: os próprios exequentes já haviam revogado a…

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