Processo 5006483-95.2026.8.24.0004
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5006483-95.2026.8.24.0004/SC AUTOR : GILVAN FRIGO ADVOGADO(A) : AMANDA GONCALVES (OAB SC060444) ADVOGADO(A) : ISABELA DA SILVA DE LUCA (OAB SC061249) AUTOR : PALOMA BECKER ADVOGADO(A) : AMANDA GONCALVES (OAB SC060444) ADVOGADO(A) : ISABELA DA SILVA DE LUCA (OAB SC061249) DESPACHO/DECISÃO GILVAN FRIGO e PALOMA BECKER promoveu a presente ação em face de DIAS ARQUITETO LTDA. Narram que firmaram dois contratos para a prestação de serviços arquitetônicos referentes a obras distintas com o réu. O primeiro, em 05/06/2025, relativo a uma residência térrea no valor de R$ 40.000,00; e o segundo, em 15/07/2025, referente a um prédio comercial, no valor de R$ 90.000,00. Após a formalização do contrato, relatam que a execução foi marcada por desídia do réu, que injustificadamente teria paralisado o projeto entre julho e setembro de 2025, permanecido silente às tentativas de contato e atrasado, posteriormente, as entregas das plantas. Em decorrência do atraso, os autores, em 03/11/2025, notificaram extrajudicialmente o réu, o qual os contranotificou em 14/11/2025 e entregou arquivos em formato " .zip ". Contudo, os autos afirmam que este material foi meramente formal, destituído de utilidade técnica e incapaz de atender a finalidade contratual. Acrescentam que, conforme laudo técnico, o material disponibilizado era insuficiente e inapto para execução da obra. Por conta do alegado inadimplemento, os autores sustaram o pagamento de dois cheques, um no valor de R$ 14.000,00 e outro de R$ 9.000,00. Em contrapartida, os autores assinalam que refente à residência foi pago o montante de R$ 35.000,00, restando pendente apenas R$ 5.000,00, e em relação ao prédio, foi adimplida a quantia de R$ 45.000,00. Ainda, os autores sustentam a conexão da presente ação com o processo de execução de título extrajudicial n. 5008447-75.2026.8.24.0020, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma, no qual são executados os cheques que foram sustadados. Em razão desses fatos, requerem a concessão de tutela provisória de urgência para determinar: a) a sustação dos protestos já efetivados, relativamente aos títulos emitidos no contexto dos contratos discutidos nesta demanda; b) suspensão da ação de execução de título extrajudicial n. 5008447-75.2026.8.24.0020, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma, ou, subsidiariamente, a dos atos constritivos; c) a suspensão da exigibilidade dos cheques remanescentes emitidos no contexto dos contratos discutidos na ação. É o relatório. Decido. A concessão de qualquer das tutelas provisórias de urgência pressupõe elementos que, de um lado, evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Em se tratando de tutela de natureza antecipada, há ainda um requisito específico: o da reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º). No caso, a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada, ao menos em um juízo de cognição sumária. A partir do relatado na petição inicial, na notificação extrajudicial feita pelos autores (e. 1.8 ), bem como na contranotificação elaborada pelo réu (e. 1.9 ), o que se observa é que as partes imputam uma a outra o inadimplemento de suas obrigações contratuais, de modo que não está evidenciado, de plano, o direito que os autos alegam. Ademais, ainda que a probabilidade do direito pareça, à primeira vista, amparada nos documentos, a prudência…
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