Processo 5006484-03.2024.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006484-03.2024.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5006484-03.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, ajuizada por CARLOS EDUARDO TEIXEIRA ALVES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, conforme petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento de veículo, na modalidade crédito direto ao consumidor (CDC), nº 521018129, em 04/08/2021, para aquisição de veículo automotor, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 851,30. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, notadamente: (i) capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa diária; (ii) cobrança irregular de encargos no período de inadimplência, com capitalização indevida; (iii) cobrança de seguro de forma compulsória, configurando venda casada. Requereu, ao final, a revisão contratual, com afastamento das ilegalidades apontadas, restituição de valores pagos indevidamente e descaracterização da mora. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual, preliminarmente, alegou, em síntese: (i) ausência de abusividade contratual; (ii) validade das cláusulas pactuadas; (iii) regularidade da capitalização de juros; (iv) legalidade da cobrança do seguro. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. As partes requereram julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e manifestação correlata da ré), não havendo produção de prova pericial ou testemunhal. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A matéria controvertida fática, já está devidamente comprovada pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC. Das Preliminares PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. A alegação genérica de inexistência de abusividade ou validade do contrato confunde-se com o mérito, não se configurando como matéria preliminar processual apta a ensejar extinção do feito. Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, delimitando de forma clara os pedidos e as cláusulas impugnadas (ID XXX.XXX.XXX-XX), possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a documentação acostada, especialmente o contrato firmado entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX), permite a adequada compreensão da controvérsia, inexistindo qualquer prejuízo processual. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. Do Mérito I) Da Revisão Do Contrato As relações que se estabelece entre as instituições bancárias e os beneficiários…

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