Processo 5006484-13.2024.8.13.0245
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5006484-13.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Rescisão] AUTOR: MEIRILIN RACHEL GALATI DE SOUZA ATHOUGUIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO MEIRILIN RACHEL GALATI DE SOUZA ATHOUGUIA ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, alegando que laborou para a municipalidade, de forma contínua, mediante sucessivos contratos administrativos temporários. Sustenta que tais contratações se deram em descompasso com o art. 37, IX, da Constituição Federal, em razão das sucessivas renovações, motivo pelo qual postula o pagamento de FGTS, bem como férias acrescidas do terço constitucional, além de indenização por danos morais. O Município contestou, arguindo a não aplicação dos efeitos da revelia, a inépcia parcial da inicial, impugnou os cálculos, e, no mérito, reconheceu o direito da parte autora ao FGTS. No entanto, afirma que as férias acrescidas de 1/3 foram quitadas e que inexiste de dano moral indenizável. A parte autora apresentou impugnação. Os autos vieram conclusos. Preliminares Inicialmente, em que pese a apresentação intempestiva de contestação, “a jurisprudência majoritária posiciona-se no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os seus bens e direitos são considerados indisponíveis (CPC, art. 345, II)” (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.12.129702-2/002, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 26/02/2019). Inépcia da inicial Sustenta o demandado que a inicial é inepta por não apresentar memória de cálculo, indicando apenas um valor global. Entretanto, o CPC prevê que, para se reconhecer a inépcia da inicial, é necessário que a mesma viole os requisitos previstos no art. 330, §1º, do CPC, o que não ocorreu, sendo certo que todos os critérios foram devidamente cumpridos, inclusive com a juntada da planilha em id. XXX.XXX.XXX-XX. Assim, rejeito a preliminar. Impugnação aos cálculos O Enunciado 32 do FONAJEF dispõe que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Ademais, em embargos de declaração acolhidos em Recurso Inominado de n. 9007623.91.2016.8.13.0024, a Turma Recursal assim decidiu: “Em relação aos cálculos apresentados pela parte autora nos autos do presente processo, eventual excesso acerca do valor total apurado deverá ser apreciado na fase de cumprimento de sentença”. Assim, entendo que os cálculos deverão ser apurados em eventual fase de cumprimento de sentença. Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não há nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Analisando os autos, verifico que a parte foi contratada temporariamente para ocupar o cargo de Professor de Educação Básica – PEB II, permanecendo no…
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