Processo 5006484-26.2026.4.04.7003
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006484-26.2026.4.04.7003/PR AUTOR : EDINEUZA SOLER DE AZEVEDO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A) : VANESSA LEAL GONCALVES (OAB PR043072) ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR : OLINDO MEGIATO ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A) : VANESSA LEAL GONCALVES (OAB PR043072) ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) RÉU : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB pr067090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada inicialmente perante a Justiça Estadual em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, buscando, em síntese, cobertura securitária para a reparação de danos que afirmam ter sofrido em imóvel por eles financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A CEF manifestou-se ( evento 21, PET1 ), informando que possui interesse na lide em relação a todos os autores, uma vez que os contratos possuem vinculação ao SFH e todas as apólices securitárias são do ramo público (66). É o breve relatório. Decido. 1. Fixação da competência - JUSTIÇA FEDERAL A Lei nº 12.409/2011 determinou que nas ações de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) em que o contrato discutido pertencer à extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS fica autorizado a assumir direitos e obrigações a ele relativos: Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a: I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e III - remunerar a Caixa Econômica Federal , na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir: I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor. Ao regulamentar o dispositivo legal acima citado, o Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, previu na Resolução nº 297, de 17/11/2011, que o FCVS assumirá os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do SFH por meio de sua administradora, a CEF: Art. 2º. O FCVS assumirá, por intermédio da Administradora do FCVS, Caixa Econômica Federal - CAIXA, todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que já contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo desde a publicação do Decreto-Lei nº 2.476, de 1988, e oferecerá cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH. (...) Art. 3º. A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá a representação judicial do extinto SH/SFH, devendo postular sue imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso na data da publicação desta Resolução, independentemente das datas das proposituras…
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