Processo 5006484-40.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006484-40.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006484-40.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : FABIO DA CRUZ LOPES ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) DESPACHO/DECISÃO FABIO DA CRUZ LOPES  interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º  5000462-56.2026.4.02.5111 , indeferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender i mediatamente a exigibilidade da taxa de ocupação referente ao exercício de 2026, bem como dos exercícios subsequentes, relacionados ao imóvel cadastrado sob o RIP n.º 5801.0003585-05. A  decisão agravada  foi redigida nos seguintes termos: "[...] No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar. Em verdade, a parte autora não demonstra, de plano, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que fundamente uma decisão  in limine,  sem que seja deferido, primeiramente, o contraditório à parte adversa, na medida em que o pedido liminar configura uma tutela satisfativa, sendo que sua concessão sem a prévia manifestação da parte ré somente se justifica quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, o que não se afigura na espécie. Já a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como o cotejo dos fatos com as provas trazidas pela parte ré, o que, no caso em análise, só se efetivará após a citação desta última. Ressalte-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado em nível constitucional, e assim a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma  inaudita altera parte  só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão, o que não ocorre no caso dos autos. Em sede de cognição sumária, prevalece, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, sem prejuízo de posterior apreciação do pleito, caso no transcorrer do processo surja situação nova que enseje a concessão da tutela almejada, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, no momento atual do processo, este Juízo entende que os documentos apresentados pela parte autora não se mostram aptos a demonstrar a plausibilidade do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela,  in limine , muito embora isso não impeça que a presente decisão seja, a qualquer tempo, revista, após o exercício do contraditório. Por tais razões,  indefiro a tutela requerida  [...]" - grifos no original. O agravante,  em suas razões recursais , sustenta que  o seu imóvel permanece submetido a regime jurídico patrimonial fundado em procedimento administrativo de demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 cuja nulidade foi reconhecida judicialmente, com eficácia erga omnes, na Ação Civil Pública n.º 0001657-24.2008.4.02.5102, inexistindo, até o presente momento, novo procedimento válido apto a legitimar a exigência de foro ou quaisquer outros encargos patrimoniais. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em…

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