Processo 5006484-54.2025.8.13.0317
TJMG • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006484-54.2025.8.13.0317 AUTOR: JESSICA SENA ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: PAULO JOSE GONCALVES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: AZEVEDO DUARTE LTDA - EPP CPF: 01.980.768/0001-31 Vistos, etc.; Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual acumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JÉSSICA SENA ARAÚJO, em face de AZEVEDO DUARTE LTDA - EPP (EXPANSÃO IMÓVEIS) e PAULO JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA, na qual alega, em síntese, que que celebrou contrato de locação residencial com os requeridos em 06/05/2024, referente ao imóvel situado na Rua Alagoas, nº 107, Bairro Amazonas, em Itabira/MG, com aluguel mensal de R$ 800,00. Relata que, a partir de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, o imóvel passou a apresentar infiltrações severas no telhado, resultando em água escorrendo pelas paredes e bocais de lâmpadas, o que gerou risco de curto-circuito e danos a seus pertences pessoais, como móveis e roupas. Sustenta que, apesar de comunicar os vícios à imobiliária e ao locador, houve desídia na solução dos problemas estruturais, tendo o proprietário tentado transferir a ela o ônus da reforma. Diante da inabitabilidade, afirma ter desocupado o imóvel em 19/06/2025, mas alega que os réus se recusaram a receber as chaves, exigindo pintura e reformas indevidas, além de manterem a cobrança de aluguéis e encargos após a saída. Pleiteia a declaração de rescisão sem multas, o reconhecimento da inexistência de débitos após a desocupação e indenização por danos materiais e morais. Contestação do Requerido Paulo José Gonçalves de Souza carreada em id10582438172 na data de 17/11/2025. Contestação da Requerida Azevedo Duarte Ltda-EPP, carreada em id XXX.XXX.XXX-XX na data de 19/11/2025. Audiência de conciliação realizada em 31/10/2025 às 15:00hs, cuja ata se encontra carreada em id XXX.XXX.XXX-XX, em que ambas as partes pugnaram pela designação de audiência de Instrução e Julgamento, para produção de prova oral. Impugnação carreada em id XXX.XXX.XXX-XX na data de 05/02/2026. Última Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 15/04/2026 às 13:30hs, cuja ata se encontra carreada em id XXX.XXX.XXX-XX. No presente ato, foi coletado o depoimento pessoal do Autor, do Requerido Paulo José Gonçalves de Souza e da preposta Geruza Pereira de Souza da Requerida Azevedo Duarte Ltda — EPP, das testemunhas Sr. Thiago Almeida Procópio, CPF XXX.XXX.XXX-XX e Sra. Verônica Vitoria Silva Martins da Costa, CPF XXX.XXX.XXX-XX, sendo os mesmos gravados por meio do aplicativo Cisco Webex, dispensada a produção de outras provas orais. É o breve relato dos fatos. DECIDO. De início, analiso as preliminares suscitadas pelos Requeridos. Os requeridos suscitam a incompetência deste Juízo em razão da suposta complexidade da matéria, sustentando a necessidade de produção de prova pericial de engenharia para apurar a origem e extensão das infiltrações relatadas pela autora. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. O microssistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da simplicidade e celeridade, cabendo ao magistrado a direção do processo com liberdade para…
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