Processo 5006484-72.2025.8.13.0699

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006484-72.2025.8.13.0699
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5006484-72.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: NEUZA ELENA DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Relatório NEUZA ELENA DE PAULA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. A parte autora sustenta, em síntese, que, em razão de dificuldades financeiras, realizou ao longo dos anos contratações que acreditava tratar-se de empréstimos consignados tradicionais, vindo, posteriormente, a constatar — após análise de seu extrato previdenciário — a existência de descontos vinculados à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), que afirma jamais ter pretendido contratar. Aduz que nunca recebeu nem utilizou os cartões de crédito relacionados às avenças impugnadas, tendo sido induzida em erro pela instituição financeira ré, que teria mascarado contratos de cartão consignado sob a aparência de empréstimos consignados comuns. Relata que, embora reconheça como suas as assinaturas apostas em instrumentos datados de 2016 e 2018, sustenta que não houve consentimento válido quanto à contratação da modalidade discutida, porquanto sua intenção sempre foi a obtenção de empréstimo consignado convencional. Afirma, ainda, que outros supostos contratos, datados de 2019 e 2021, estão desacompanhados de assinatura válida, cuja legitimidade igualmente impugna. Sustenta que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário perduram há anos sem perspectiva de quitação, tendo a autora já suportado descontos que totalizam quantia superior ao valor inicialmente disponibilizado, sem redução substancial do saldo devedor — circunstância que reputa abusiva e violadora dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ademais, que o banco réu informou a existência de débito remanescente no importe de R$ 6.159,10, a despeito dos descontos já realizados ao longo de quase uma década. Requer, ao final, a declaração de nulidade das contratações relacionadas ao cartão de crédito consignado RMC, a declaração de inexistência do débito, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos. Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferida a tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscitando, em caráter preliminar: a necessidade de regularização da representação processual da parte autora, ao argumento de que a procuração acostada aos autos teria sido outorgada em lapso temporal muito anterior…

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