Processo 5006485-25.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006485-25.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006485-25.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : PECEM VDB 4 LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392) ADVOGADO(A) : LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LISBOA MOREIRA (OAB RJ133168) ADVOGADO(A) : MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO (OAB RJ180403) AGRAVANTE : PECEM VDB 1 LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392) ADVOGADO(A) : LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LISBOA MOREIRA (OAB RJ133168) ADVOGADO(A) : MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO (OAB RJ180403) AGRAVANTE : PCH CABUI SPE S.A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392) ADVOGADO(A) : LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LISBOA MOREIRA (OAB RJ133168) ADVOGADO(A) : MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO (OAB RJ180403) AGRAVANTE : PECEM VDB 3 LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392) ADVOGADO(A) : LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LISBOA MOREIRA (OAB RJ133168) ADVOGADO(A) : MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO (OAB RJ180403) AGRAVANTE : PECEM VDB 5 LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392) ADVOGADO(A) : LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LISBOA MOREIRA (OAB RJ133168) ADVOGADO(A) : MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO (OAB RJ180403) AGRAVANTE : PECEM VDB 2 LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392) ADVOGADO(A) : LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LISBOA MOREIRA (OAB RJ133168) ADVOGADO(A) : MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO (OAB RJ180403) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por PECEM VDB 4 LTDA e outros, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de liminar, o qual objetivava a não exigência do adicional de 10% incidente sobre os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, instituído pela Lei Complementar n.º 224/2025 e regulamentado pelo Decreto n.º 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB n.º 2.306/2026. 2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) no caso em apreço, não há risco ao resultado útil do processo, pois caso haja pagamento de tributo considerado indevido, após o julgamento final da lide, poderá a parte recuperá-lo via repetição de indébito ou mesmo por meio da compensação; (ii) a celeridade da tramitação da ação mandamental combinada com a alegação genérica de perigo de prejuízo pela compreensão do gravame ser indevido não satisfazem os requisitos da ação mandamental; (iii) não há demonstração de exigência fiscal específica, autuação, lançamento ou qualquer outra medida administrativa concreta que evidencie a materialização da alegada ameaça; (iv) é constitucionalmente legítimo que o legislador utilize critérios objetivos, como faixas de faturamento, para modular presunções tributárias; e (v) para a caracterização do periculum in mora , a pessoa jurídica deverá demonstrar que a exigência do tributo representa risco concreto às suas atividades, o que não ocorreu no caso em análise (Evento  17.1 , dos autos originários). 3. Em suas razões recursais, a agravantes alegam que: (i) possuem o direito líquido e…

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