Processo 5006486-09.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
5006486-09.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006486-09.2026.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: AILTON GONCALVES DE SOUZA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5006486-09.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: AILTON GONÇALVES DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIELE SANTOS ALVES - ES35395 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO EM REGIME FECHADO. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA INTRAMUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO SISTEMA PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto em favor de apenado condenado pelos crimes previstos no art. 217-A, do Código Penal e art. 12, da Lei nº 10.826/03, contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária para tratamento médico. A Defesa sustenta que o agravante, de 62 anos, é portador de dissecção aguda de aorta tipo A de Stanford, submetido a cirurgia cardiovascular de alta complexidade, além de apresentar intercorrências infecciosas e neurológicas, necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o quadro clínico do agravante autoriza, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado submetido ao regime fechado; e (ii) estabelecer se restou comprovada a incapacidade do sistema prisional em fornecer assistência médica adequada ao tratamento necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 117, II, da Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar ao condenado em regime aberto acometido de doença grave, não contemplando, em regra, apenados submetidos ao regime fechado. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a prisão domiciliar humanitária por interpretação extensiva do art. 117, da LEP, desde que demonstradas cumulativamente a extrema debilidade do apenado decorrente de doença grave e a impossibilidade de o estabelecimento prisional fornecer tratamento médico adequado. A gravidade da enfermidade do agravante é incontroversa, diante da comprovação de internação hospitalar, realização de cirurgia cardiovascular e ocorrência de complicações infecciosas e neurológicas no pós-operatório. O relatório elaborado pela Gerência de Saúde do Sistema Penitenciário demonstra acompanhamento contínuo do agravante pela rede pública de saúde vinculada ao sistema prisional, com descrição do quadro clínico, medicações utilizadas, acompanhamento multidisciplinar e encaminhamento para realização de exames complementares. A ausência de assinatura de médico especialista no relatório de saúde não afasta seu valor probatório quanto à efetiva assistência médica prestada, sobretudo porque o documento apresenta informações clínicas detalhadas e individualizadas. Não há prova inequívoca de incapacidade do sistema prisional em fornecer o tratamento necessário ao agravante, especialmente porque o apenado se encontrava clinicamente estável e em acompanhamento ambulatorial. O pedido subsidiário de realização de perícia médica judicial não pode ser apreciado…

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