Processo 5006487-31.2025.4.02.5108
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5006487-31.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE : PAULO LUIZ SANTOS SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO COUGO ROTHEN (OAB RJ231371) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 721.361.767-3), com base no art. 332 do CPC c/c art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91. Requer a parte autora: 1) anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para realização de nova perícia; 2) subsidiariamente, reforma da sentença para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, com pagamento das parcelas atrasadas. O recorrente sustenta, em sede preliminar, que houve cerceamento de defesa, pois o juízo julgou improcedente o pedido com base no art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91 sem oportunizar efetivamente a impugnação técnica do laudo pericial, requerendo a anulação da sentença e a realização de nova perícia, preferencialmente por especialista diverso, para garantir maior imparcialidade. No mérito, o recorrente alega que o laudo judicial apresenta inconsistências relevantes, baseia-se excessivamente em impressões subjetivas do perito e não analisa adequadamente seu histórico clínico. Sustenta que a sentença desconsiderou vasta documentação médica juntada aos autos — incluindo laudos recentes — que apontam reiteradamente incapacidade laborativa por tempo indeterminado em razão de patologias psiquiátricas. Argumenta que o laudo judicial isoladamente não pode se sobrepor a todo o conjunto probatório, especialmente em matéria psiquiátrica, que exige análise mais ampla e contextual. A sentença, por sua vez, acolheu o laudo da perita judicial — especialista em Psiquiatria —, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, consignando que o periciado apresenta transtorno de personalidade de início na adolescência, com funcionamento acadêmico, laboral e familiar preservados ao longo da vida, sem elementos técnicos que indiquem agudização de comorbidades. O juízo destacou que o autor, embora intimado, não impugnou o laudo pericial — limitando-se a apresentar petição destinada a outro processo —, e que não havia outro elemento probatório que se sobrepusesse à conclusão técnica do expert. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo, fundamenta as conclusões a que se chegou. Não foi verificada qualquer contradição nas respostas ofertadas e, caso houvesse alguma dúvida quanto à emissão de um parecer conclusivo, é praxe que a insuficiência da análise conste do próprio parecer pericial. Deve-se salientar que os auxiliares do juízo estão devidamente cadastrados nos sistemas da Justiça Federal, sendo nomeados…
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