Processo 5006487-92.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006487-92.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5006487-92.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAILTON DOS SANTOS REQUERIDO: TICKETMASTER BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA GOMES - RJ167758, INGRID BRABES - SP163261 SENTENÇA / CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Relatório. 1. Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. 2. Compulsando os autos, tenho que os embargos de declaração ID 93714794, não merecem prosperar. Com efeito, não há obscuridade, contradição ou omissão sanáveis na sentença ID 92709647, pretendendo a pretensão recursal aclaratória, na verdade, implicar efeitos infringentes ao sentenciamento prolatado, rediscutindo questões apreciáveis somente por meio de recurso inominado, o que não se faz plausível. Ora, ao analisar a lide então apresentada este juízo levou em consideração todas as questões suscitadas pelas partes no caderno processual, tendo firmado seu convencimento, conforme fundamentos já externados na objurgada sentença. As preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial foram devidamente analisadas e as razões para a sua rejeição encontram-se claramente consignadas na fundamentação sentencial. Caso a ré não concorde com referido entendimento e/ou acredite que mencionado posicionamento esteja equivocado à luz dos fatos, das provas dos autos, da legislação ou da jurisprudência pátria compete-lhe apresentar o necessário/adequado recurso inominado, a fim de submeter referidas questões ao crivo da Turma Recursal, eis que os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgamento ou mesmo corrigir suposto error in judicando. Dispositivo. 3. Pelo exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração ID 93714794. 4. Cumpram-se, pois, as disposições sentenciais, tal como lançadas, arquivando-se os autos, ao após, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70283605 Petição Inicial Petição Inicial 25060417574307100000062401159 70283609 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 25060417574320400000062401163 70283608 DOC COM FOTO E COMP DE RESIDENCIA Peças digitalizadas 25060417574349500000062401162 70283607 COMP DE PAGAMENTO E PROVA DO DESCUMP DA OBRIG DE RESTITUIÇÃO Peças digitalizadas 25060417574376200000062401161 70283610 Procon Municipal Peças digitalizadas 25060417574423200000062401164 70319279 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060513020112800000062433084 70319293 Certidão Certidão 25060513033732400000062433098 70320853 Citação eletrônica Citação…

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