Processo 5006488-77.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5006488-77.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : SCORT CAR OFICINA E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : MOHAMAD ALI KHATIB (OAB MG154344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SCORT CAR OFICINA E PECAS LTDA contra decisão ( 13.1 integrada por 27.1 ) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que não acolheu a exceção de pré-executividade, que visava a declaração de prescrição dos créditos executados. Versa a execução fiscal de origem sobre dívida ativa não tributária proveniente de FGTS e contribuição social, nos termos das certidões de dívida ativa FGES201800166, FGES202400242 e CSES202400243, consubstanciadas no valor total de R$ 112.461,40 (cento e doze mil quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) ( 1.1 ). Em suas razões ( 1.1 ), a parte agravante requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição da CDA nº FGES201800166. Para tanto, em suma, alega a ausência de prova documental idônea da existência de parcelamento que fundamentou o afastamento da prescrição do crédito. Afirma que, nos termos do art. 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a interrupção da prescrição exige ato inequívoco do devedor que importe reconhecimento da dívida e que tal requisito não pode ser presumido, tampouco suprido por registros internos da Administração Pública, desprovidos de formalização e de assinatura do contribuinte. Sustenta, ainda, que a aceitação de “ prints ” ou dados sistêmicos como prova suficiente configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que impede a verificação da autenticidade e da validade do suposto ato de adesão ao parcelamento. No que tange aos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sustenta que a probabilidade do direito estaria presente, uma vez que a decisão agravada teria se fundamento em fatos não comprovados nos autos. Aduz que o perigo de dano seria evidente, em decorrência da permissão de prosseguimento de execução, sujeitando a parte agravante a constrições patrimoniais imediatas, que teriam potencial de comprometer sua atividade empresarial. Da análise dos autos, depreende-se que a questão a ser enfrentada no presente recurso diz respeito a dívidas oriundas da cobrança de contribuição ao FGTS, de forma que, nos termos do já decidido por esta Corte, deve ser apreciada pelas Turmas Especializadas em matéria tributária, diante da ausência de distinção acerca da natureza das contribuições elencadas no artigo 3º, da Resolução nº 36/2004 da Presidência deste Eg. Tribunal. Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados desta eg. Corte: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÍVIDA REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES AO FGTS . COMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ART. 3º DA RESOLUÇÃO TRF2 N.º 36/2004. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de OTICA IDEAL LTDA, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A execução fiscal tem por objeto a cobrança de dívida referente a contribuições ao FGTS. 3. O artigo 3º da Resolução nº 36, de 25.11.2004, da Presidência deste Tribunal, ao estabelecer a competência das Turmas Especializadas em matéria tributária, não faz qualquer distinção acerca da natureza das contribuições ali incluídas. 4. Declinado o processamento e julgamento do feito para uma das Turmas…
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