Processo 5006490-54.2023.8.13.0342

TJMG • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5006490-54.2023.8.13.0342
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5006490-54.2023.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo] AUTOR: AGOSTINHO FLORINDO DE FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LEANDRO OLIVEIRA SILVA XXX.XXX.XXX-XX CPF: 24.672.515/0001-04 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos materiais, ajuizada por AGOSTINHO FLORINDO DE FARIA (parte autora/ polo ativo) em face de LEANDRO OLIVEIRA SILVA (parte requerida/ polo passivo). Na inicial, em síntese, o ocupante do polo ativo alega que é credor do Município de Ituiutaba pela indenização das benfeitorias edificadas no imóvel objeto da lide reconhecida em acórdão transitado em julgado nos autos nº 0056764-54.2016.8.13.0342; que obteve, na liquidação de sentença nº 5006215-08.2023.8.13.0342, decisão que veda ao Ente Público a desocupação ou modificação do imóvel até a avaliação pericial; e que o polo passivo destruiu as cercas de eucalipto e arame e derrubou árvores frutíferas plantadas pelo requerente. Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando, dentre outros, a: concessão de tutela cautelar para que o requerido se abstenha de desocupar, demolir ou modificar o imóvel até a avaliação e o pagamento da indenização pelo Município; a reconstrução da cerca destruída; e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais. Inicial acompanhada de documentos. Foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 9909690254). Tutela provisória deferida parcialmente. Conciliação infrutífera. Em defesa, o polo passivo, contestou os argumentos iniciais, pugnando pela improcedência. Contestação apresentada. Impugnação à contestação apresentada. Intimação para especificação de provas. Audiência de instrução e julgamento realizada. Alegações finais apresentadas. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida arguiu, em contestação e em alegações finais, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser terceiro de boa-fé, estranho à relação indenizatória mantida entre o autor e o Município de Ituiutaba, cabendo exclusivamente ao Ente Público reparar o requerente pelas benfeitorias destruídas. A preliminar não prospera. As condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, são aferidas segundo a teoria da asserção, à luz exclusivamente do que se afirma na petição inicial, em exame abstrato e hipotético. Assim, trata-se de matéria de mérito e nele será apreciada. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, além de observadas as disposições sobre o julgamento conforme o estado do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos materiais, em que a parte autora pleiteou a confirmação definitiva da tutela cautelar concedida e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao imóvel. A controvérsia consiste em: definir se o requerido pratica ato ilícito indenizável ao derrubar cercas e árvores do imóvel ocupado pelo autor, ainda que amparado em permissão administrativa de uso da área. A resposta a essa questão define, também, a…

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