Processo 5006490-79.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006490-79.2026.4.02.5001/ES AUTOR : ELIANE BASILIO DE LIMA BREMIDE ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por ELIANE BASILIO DE LIMA BREMIDE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do referido benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas atrasadas. Na inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que em 10/05/2015 sofreu um grave acidente de trânsito que resultou em esmagamento de sua perna direita. Alega que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes que implicam redução de sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente, de Supervisora Administrativa. A Data do Requerimento Administrativo (DER) para o auxílio-acidente foi em 09/03/2026, sendo que o benefício de auxílio-doença (NB 31/610.856.338-2) foi cessado em 30/10/2015. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (evento 7.1 ), arguindo, em sede preliminar, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91 e a falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação do benefício anterior. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora manifestou-se requerendo a produção de prova pericial. Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do CPC, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do CPC. DA PRELIMINAR DE NÃO ATENDIMENTO AO ART. 129-A DA LEI 8.213/91 O INSS sustenta que a citação deveria ter sido precedida da realização de perícia médica judicial. Todavia, uma vez que a citação já se consumou e a autarquia apresentou defesa de mérito exauriente, não se vislumbra prejuízo processual. A anulação de atos para retroação do procedimento feriria os princípios da celeridade e da economia processual. Assim, dou o ponto por superado e rejeito a preliminar. Rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A autarquia ré sustenta a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não formulou pedido de prorrogação do auxílio-doença. Ocorre que o pedido postulado na presente demanda é de concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza diversa, que, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. A ausência de concessão de ofício do auxílio-acidente pelo INSS, quando constatada a consolidação de lesões com sequelas redutoras da capacidade laboral, configura a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. Rejeito a preliminar. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Considerando a natureza da lide, a prova documental é insuficiente para o deslinde das questões fáticas, sendo indispensável a produção de prova pericial. Determino a realização de perícia médica, na especialidade de ortopedia. Caso não haja profissional disponível nesta especialidade, a Secretaria deverá certificar nos autos para que se proceda à indicação de profissional da especialidade de medicina do trabalho ou de clínica geral, conforme o caso. O perito deverá ser intimado para manifestar concordância com o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa, salvo por motivo legítimo devidamente comprovado (art.…
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