Processo 5006491-22.2024.8.24.0011
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5006491-22.2024.8.24.0011/SC APELADO : IVETE GRAF PAVESI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação Previdenciária n. 5006491-22.2024.8.24.0011 , nos seguintes termos: IVETE GRAF PAVESI ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas, em que objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária -acidente de trabalho (NB 131.231.826-8), ocorrida em 07.06.2004 (evento 1.1 ). [...] Na peça do evento 4.1 , a parte autora informou que a autarquia previdenciária reconheceu o direito ao benefício de auxílio-acidente, determinando, no entanto, como data de início 31.01.2024, e não o dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária (08.06.2004). [...] Contestação apresentada no evento 18.1 ; réplica no evento 22.1 . Laudo médico pericial juntado no evento 32.1 . Instadas, a parte autora manifestou-se no evento 36.1 , e a parte ré no evento 38.1 . Após determinada a intimação do perito para responder ao questionamento formulado pelo Juízo no evento 42.1 , sobreveio aos autos o laudo complementar no evento 45.1 . [...] Decisão saneadora no evento 59.1 . [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVETE GRAF PAVESI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar a retificação da nomenclatura do benefício de "auxílio-acidente previdenciário" (NB 209.968.404-3) para "auxílio-acidente - acidente do trabalho"; e b) reconhecer que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente (NB 209.968.404-3) deverá retroagir ao dia posterior à data de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho (NB 91/131.231.826-8), ou seja, a partir de 08.06.2004, respeitada a prescrição quinquenal, no valor mensal correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos da fundamentação. O pagamento das parcelas atrasadas deverá ser realizado de uma só vez, e deverá observar a prescrição quinquenal, sendo, portanto, devidas somente as parcelas a partir de 31.01.2019, corrigidas na forma da fundamentação. O réu é isento de custas (Lei n. 17.654/2018). Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da presente sentença, devidamente atualizadas (Súmula 111/STJ). Descontente, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social porfia que: [...] na DCB, não havia ainda a consolidação da sequela, a qual apenas veio a se manifestar posteriormente, conforme concessão administrativa abaixo informada. [...] portanto não há como falar em concessão de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença se um dos requisitos - sequela consolidada - não está presente desde a cessação. [...] foi assentado pelo STJ que não cabe pagamento retroativo do benefício quando a situação fática não foi submetida ao crivo do INSS, que é exatamente o caso dos autos, já que a efetiva redução permanente da incapacidade não foi submetida à apreciação da perícia médica federal. [...] Além disso, ao optar por não solicitar nova análise pelo INSS após a consolidação da lesão, a parte autora não pode agora…
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