Processo 5006491-31.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5006491-31.2026.8.08.0000 PACIENTE: CARLA RENATA DE OLIVEIRA ZAMBON AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio e ameaça, buscando a revogação da custódia ou sua substituição por prisão domiciliar em razão de possuir filho de 08 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da prisão preventiva; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da custódia por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR Os autos apresentam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O modus operandi da conduta evidencia gravidade concreta e periculosidade, justificando a prisão para garantia da ordem pública. As ameaças dirigidas aos policiais e as circunstâncias do fato demonstram a necessidade da segregação cautelar. A prisão domiciliar é incabível porque o delito imputado foi praticado com violência à pessoa, hipótese vedada pelo art. 318-A, I, do CPP. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A gravidade concreta da conduta e o modus operandi justificam a manutenção da prisão preventiva. A prisão domiciliar para mãe de criança menor de 12 anos não se aplica quando o crime envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, caput, 14, II, e 147; CPP, arts. 312, 313, 318-A, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581.811/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 862.007/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.12.2023.
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