Processo 5006491-32.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5006491-32.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : FRANK WILSON ROBERTO (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910) ADVOGADO(A) : MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447) AGRAVANTE : ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910) ADVOGADO(A) : MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - ADUFRJ, nos autos da ação de liquidação por arbitramento nº 5077111-29.2025.4.02.5101, movida pelo representante da associação agravante em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( evento 26, DESPADEC1 ), que determinou a emenda da petição inicial, para que o autor juntasse procuração individualizada, comprovante de residência e cópia do documento de identidade do substituído da associação agravante, sob pena de extinção do feito. Em suas razões de recorrer ( evento 1, INIC1 ), o sindicado argumenta que atua como substituto processual, possuindo legitimidade para executar a ação sem necessidade de procuração ou documentos individuais dos substituídos, conforme o Tema 823 do STF e precedentes do TRF2. Sustenta ainda que já foram apresentados documentos suficientes para comprovar o direito da beneficiária. Ao final, pede a reforma da decisão para permitir o prosseguimento da execução e a concessão de efeito suspensivo para evitar a extinção do processo. O feito foi inicialmente distribuído à Relatoria do Gabinete 15 ante a prevenção apontada ( evento 1, DOC1 ), que foi afastada por decisão do Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, com determinação da remessa dos autos à CODIDI para a sua redistribuição ( evento 3, DESPADEC1 ). Redistribuído o recurso à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 6 - 2º grau), vieram os autos conclusos para a apreciação do pedido de efeito suspensivo do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso não encontra respaldo nas hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o qual prevê o cabimento do agravo de instrumento apenas nos seguintes casos, in verbis : “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” A irresignação da agravante não se enquadra nas hipóteses mencionadas. Destaque-se que a decisão…
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