Processo 5006491-86.2018.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5006491-86.2018.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILLYAN JACINTO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. CPF: 03.717.227/0001-40 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO WILLYAN JACINTO SILVA propôs ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes contra NIPPONFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., JOSÉ ORASIL DE BESSAS, DIOGO MARTINS, RAFAEL AQUINO e THIAGO RODRIGUES RIBEIRO. O autor afirma que, na condição de distribuidor autorizado da primeira ré, passou a sofrer perseguição pessoal e profissional por parte dos demais requeridos, integrantes de sua linha ascendente, após questionar a gestão financeira de treinamentos e solicitar autorização para realizar eventos próprios. Alega que seu código de acesso ao sistema foi indevidamente suspenso entre o final de 2015 e o início de 2016, gerando prejuízos reputacionais e financeiros. Requer o pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes no montante de R$ 455.000,00, além de compensação por danos morais. Os réus apresentaram defesas individuais. Em linhas gerais, suscitaram preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustentaram que a suspensão do cadastro do autor constituiu exercício regular de direito previsto em normas internas, motivada por infrações contratuais e indisciplina. Negaram a ocorrência de qualquer ato ilícito ou perseguição pessoal e impugnaram a existência de danos indenizáveis. O processo foi saneado por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que rejeitou as preliminares e fixou os pontos controvertidos. Na fase de instrução, foram colhidos depoimentos pessoais do autor e dos requeridos José Orasil e Thiago Rodrigues. A sentença proferida anteriormente foi anulada por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes. O juízo reconheceu a nulidade do ato decisório por cerceamento de defesa, uma vez que a sentença havia sido publicada antes do término do prazo sucessivo para a apresentação de alegações finais. Com a anulação do julgado e a reabertura do prazo, as partes apresentaram memoriais finais, vindo os autos novamente conclusos para julgamento. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito foi regularmente saneado e instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito. No mérito, a lide deve ser analisada sob a égide das Circulares nº 005/2012 e nº 005/2013, vigentes à época dos fatos (dezembro/2015 a janeiro/2016). É inaplicável o Plano Exclusivo de Negócios Nipponflex (PENN) de 2017, por ser norma posterior aos eventos narrados. A controvérsia central reside na suspensão do código de distribuidor do autor. Embora as normas internas permitam tal sanção (item 8.11 da Circular 005/2012), a prova documental revela que sua aplicação foi desproporcional e abusiva. As degravações dos IDs 58833198 e 58833188 demonstram que a medida não serviu à preservação da ética negocial, mas constituiu retaliação pessoal da linha ascendente contra o autor, que questionava a gestão financeira dos eventos. As justificativas para a punição mostraram-se frágeis e mutáveis. Inicialmente, os…
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