Processo 5006492-65.2025.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006492-65.2025.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006492-65.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : MAGALY DA SILVA LISBOA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821) ADVOGADO(A) : SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.  INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido para condenação do INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega que a sentença acolheu indevidamente as conclusões da perícia judicial, embora existam documentos apontando incapacidade laborativa. Sustenta que sua atividade habitual de motorista de caminhão agrava o quadro clínico e que o conjunto probatório demonstra prejuízo funcional incompatível com o exercício da profissão. Afirma, ainda, que a perita não justificou adequadamente sua divergência em relação aos médicos assistentes. Pugna, portanto, pela reforma da sentença para que seja julgado procedente seu pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para realização de nova perícia por especialista em ortopedia e reabertura da instrução processual. É o relato do essencial. Passo a decidir. Não assiste razão à recorrente. Ao contrário do que alega, a sentença examinou adequadamente a controvérsia e adotou conclusão amparada em prova técnica regularmente produzida sob o crivo do contraditório. A perícia judicial, complementada posteriormente, concluiu de forma expressa pela inexistência de incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, bem como pela ausência de incapacidade pretérita além dos períodos em que a autora já esteve em gozo de benefício previdenciário. Com efeito, a perita reconheceu a existência das patologias alegadas pela demandante, dentre elas transtorno misto ansioso e depressivo, gonartrose bilateral, transtornos discais lombares e bursite de quadril, concluindo, contudo, que tais enfermidades não produzem incapacidade laboral. Conforme consignado no laudo, não foram constatados elementos clínicos objetivos capazes de demonstrar limitação funcional incompatível com o exercício da atividade habitual, conclusão posteriormente ratificada em esclarecimentos complementares. Também não prospera a alegação de que a perícia teria desconsiderado a documentação médica acostada aos autos. A mera existência de relatórios ou atestados emitidos por médicos assistentes em sentido diverso não possui o condão de afastar, por si só, as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. Como corretamente observado na sentença, divergências entre médicos assistentes e peritos judiciais são comuns em demandas dessa natureza e não tornam imprestável a prova técnica produzida, sobretudo quando inexistem inconsistências, omissões ou contradições capazes de comprometer sua credibilidade. Por fim, os argumentos recursais limitam-se a reproduzir a impugnação já apreciada pelo juízo de origem, sem apresentar elementos novos ou fundamentos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais. Nesse sentido, a sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados